TJDF APC - 1093596-20161310014570APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. COBRANÇA DE FORMA VELADA. JUROS REMUNERATÓRIOS FLUTUANTES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É indevida a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, tais como juros de mora, juros remuneratórios e multa contratual, conforme entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 472). 2. Em que pese não constar em contrato de abertura de crédito, a expressão comissão de permanência, pode haver a sua cobrança velada sob denominação de juros remuneratórios com taxa em aberto, perfazendo um montante de juros superior aos juros remuneratórios incidentes no período de normalidade contratual. 3. A cláusula contratual que prevê, na hipótese de inadimplência, a incidência de comissão de permanência e outros encargos moratórios, ainda que de forma implícita, deve ser modulada a fim de permitir a sua cobrança, desde que não cumulada com nenhum outro encargo e que o percentual praticado observe o somatório das taxas previstas no contrato. 4. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. COBRANÇA DE FORMA VELADA. JUROS REMUNERATÓRIOS FLUTUANTES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. É indevida a cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, tais como juros de mora, juros remuneratórios e multa contratual, conforme entendimento sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 472). 2. Em que pese não constar em contrato de abertura de crédito, a expressão comissão de permanência, pode haver a sua cobrança velada sob denominação de juros remuneratórios com taxa em aberto, perfazendo um montante de juros superior aos juros remuneratórios incidentes no período de normalidade contratual. 3. A cláusula contratual que prevê, na hipótese de inadimplência, a incidência de comissão de permanência e outros encargos moratórios, ainda que de forma implícita, deve ser modulada a fim de permitir a sua cobrança, desde que não cumulada com nenhum outro encargo e que o percentual praticado observe o somatório das taxas previstas no contrato. 4. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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