TJDF APC - 1093598-20170310062833APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CAMBIÁRIO E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. CABIMENTO. ARTIGO 674 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DE AVAL POR AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA OU MARITAL. ARTIGO 1647, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. DISPOSIÇÃO RESTRITA AOS TÍTULOS DE CRÉDITO INOMINADOS OU ATÍPICOS. OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA TÍPICA. NULIDADE INEXISTENTE. ARTIGO 903 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DO NORMATIVO ESPECIAL. LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRINCÍPIOS NORMATIVOS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. OBRIGAÇÃO E RESPONSABILIDADE DO AVALISTA. ENUNCIADO 114 DO CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os embargos de terceiro são cabíveis de forma preventiva, segundo inteligência do artigo 674 do Código de Processo Civil, sobretudo ante à observância da cláusula pétrea da inafastabilidade da prestação jurisdicional, no sentido de que nenhuma lesão ou ameaça de lesão escapará à apreciação do judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da CF). 2. O aval é ato cambiário pelo qual o avalista se compromete a adimplir obrigação estampada em título de crédito, nas mesmas condições do avalizado, devedor do título, consubstanciando-se, pois, em garantia pessoal à satisfação do crédito. 3. Consoante disciplina inserta no artigo 903 do Código Civil, aos títulos de crédito regidos por lei específica, as disposições do Código Civil são aplicadas apenas em caráter subsidiário. 4. A exigência de outorga conjugal para o aval - artigo 1.647, III, do Código de Processo Civil - deve ficar restrita aos títulos de crédito inominados ou atípicos, não regulados por norma especial, sob pena de descaracterizar o instituto, voltado a conferir segurança ao cumprimento da obrigação inserto no título de crédito. 5. O aval constitui instituto que objetiva imprimir maior eficácia e agilidade às transações comerciais e deve ser compreendido em sintonia com o conceito de título de crédito que, consoante Cesare Vivante, é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado e com os princípios inerentes ao direito cambial: cartularidade, autonomia e a literalidade. 6. Segundo o Enunciado 114 do Conselho de Justiça Federal, oaval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inciso III do artigo 1.647 do Código Civil apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu. 7. Apelo conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CAMBIÁRIO E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. CABIMENTO. ARTIGO 674 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ANULAÇÃO DE AVAL POR AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA OU MARITAL. ARTIGO 1647, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. DISPOSIÇÃO RESTRITA AOS TÍTULOS DE CRÉDITO INOMINADOS OU ATÍPICOS. OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA TÍPICA. NULIDADE INEXISTENTE. ARTIGO 903 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DO NORMATIVO ESPECIAL. LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRINCÍPIOS NORMATIVOS DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. OBRIGAÇÃO E RESPONSABILIDADE DO AVALISTA. ENUNCIADO 114 DO CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Os embargos de terceiro são cabíveis de forma preventiva, segundo inteligência do artigo 674 do Código de Processo Civil, sobretudo ante à observância da cláusula pétrea da inafastabilidade da prestação jurisdicional, no sentido de que nenhuma lesão ou ameaça de lesão escapará à apreciação do judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da CF). 2. O aval é ato cambiário pelo qual o avalista se compromete a adimplir obrigação estampada em título de crédito, nas mesmas condições do avalizado, devedor do título, consubstanciando-se, pois, em garantia pessoal à satisfação do crédito. 3. Consoante disciplina inserta no artigo 903 do Código Civil, aos títulos de crédito regidos por lei específica, as disposições do Código Civil são aplicadas apenas em caráter subsidiário. 4. A exigência de outorga conjugal para o aval - artigo 1.647, III, do Código de Processo Civil - deve ficar restrita aos títulos de crédito inominados ou atípicos, não regulados por norma especial, sob pena de descaracterizar o instituto, voltado a conferir segurança ao cumprimento da obrigação inserto no título de crédito. 5. O aval constitui instituto que objetiva imprimir maior eficácia e agilidade às transações comerciais e deve ser compreendido em sintonia com o conceito de título de crédito que, consoante Cesare Vivante, é o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado e com os princípios inerentes ao direito cambial: cartularidade, autonomia e a literalidade. 6. Segundo o Enunciado 114 do Conselho de Justiça Federal, oaval não pode ser anulado por falta de vênia conjugal, de modo que o inciso III do artigo 1.647 do Código Civil apenas caracteriza a inoponibilidade do título ao cônjuge que não assentiu. 7. Apelo conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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