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Jurisprudência


TJDF APC - 1093610-20130110586195APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. CONVERSÃO PENHORA DETERMINADA APÓS O DECURSO DE APROXIMADAMENTE 1 (UM) ANO DESDE O BLOQUEIO DE VALORES. PERÍODO EM QUE O MONTANTE BLOQUEADO NÃO SOFRE ATUALIZAÇAO MONETÁRIA. MONTANTE INSUFICIENTE PARA SALDAR O DÉBITO EXEQUENDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme dispõe o § 4°, do artigo 9°, da Lei nº 6.830/90, somente o depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora. 2. A instituição financeira somente é responsável pela atualização de valores bloqueadosvia BACENJUD quando houver o efetivo depósito em conta judicial, consoante estabelece os artigos 9°, inciso I, 11, § 2° e 32, § 1°, da Lei nº 6.830/90. 3. A responsabilidade pela correção monetária e a incidência de juros de mora sobre a dívida exequenda, no período compreendido entre o bloqueio judicial via sistema BACENJUD e a efetivação da penhora são de responsabilidade do executado. 4. Não tendo sido determinado imediatamente o depósito do valor bloqueado via sistema BACENJUD para conta judicial, incumbe ao executado requerer tal providência, de modo a se eximir da responsabilidade pela incidência de juros de mora e correção monetária sobre o débito exequendo. 5. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença cassada.

Data do Julgamento : 03/05/2018
Data da Publicação : 07/05/2018
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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