TJDF APC - 1093612-20131110065724APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. DEMANDA PROPOSTA POR ADVOGADO FIGUROU NO CONTRATO NA CONDIÇÃO DE ESTAGIÁRIO. ATUAÇÃO NESTA CONDIÇÃO EM FEITOS JUDICIAIS EM CONJUNTO COM O ADVOGADO CONSTITUÍDO. PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. O contrato de prestação de serviços de advocacia, de natureza pessoal, deve ser prestado pelo advogado contratado ou por pessoa por ele designada. Se durante a execução dos serviços houve uma atuação compartilhada ou uma delegação de responsabilidade, o contratante não pode ser responsabilizado pelo pagamento de honorários ao terceiro pelos serviços prestados. 2. Evidenciado que o autor figurou no contrato de prestação de serviços advocatícios, na condição de estagiário, não há como lhe ser assegurada a percepção de honorários de êxito previstos no instrumento contratual, sobretudo quando os elementos de prova carreados aos autos indicam que sua atuação nos feitos judiciais propostos se deu nesta condição e em conjunto com o advogado constituído. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. DEMANDA PROPOSTA POR ADVOGADO FIGUROU NO CONTRATO NA CONDIÇÃO DE ESTAGIÁRIO. ATUAÇÃO NESTA CONDIÇÃO EM FEITOS JUDICIAIS EM CONJUNTO COM O ADVOGADO CONSTITUÍDO. PERCEPÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. 1. O contrato de prestação de serviços de advocacia, de natureza pessoal, deve ser prestado pelo advogado contratado ou por pessoa por ele designada. Se durante a execução dos serviços houve uma atuação compartilhada ou uma delegação de responsabilidade, o contratante não pode ser responsabilizado pelo pagamento de honorários ao terceiro pelos serviços prestados. 2. Evidenciado que o autor figurou no contrato de prestação de serviços advocatícios, na condição de estagiário, não há como lhe ser assegurada a percepção de honorários de êxito previstos no instrumento contratual, sobretudo quando os elementos de prova carreados aos autos indicam que sua atuação nos feitos judiciais propostos se deu nesta condição e em conjunto com o advogado constituído. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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