TJDF APC - 1093615-20150110418745APC
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO PELA TERRACAP. OBRIGAÇÃO DE CONSTRUIR. RESOLUÇÃO N. 211/03. VALIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. NÃO VINCULAÇÃO. FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO EXPRESSO PARA FINS DE AFASTAMENTO DA MULTA. DESNECESSIDADE. 1. No exercício do controle jurisdicional dos atos administrativos, o Poder Judiciário não se encontra vinculado às decisões exaradas pelos Tribunais de Contas. 2. Nos termos da Resolução n. 211/03 do Conselho de Administração da TERRACAP, datada de 12 de novembro de 2002, ficou extirpada a cláusula que fixava a obrigação de construir, sob pena de multa, para os contratos firmados a partir da entrada em vigor da referida norma e para aqueles entabulados antes do término do prazo estipulado para a realização da edificação no terreno adquirido. 3. Por haver sido editada em data posterior, a Resolução n. 211/03, que extirpou dos contratos vigentes e futuros a cláusula que fixava a obrigação de construir, sem impor a necessidade de prévio requerimento da parte interessada, deve prevalecer em face da Decisão n. 924/02 que fixava tal exigência. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MULTA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA FIRMADO PELA TERRACAP. OBRIGAÇÃO DE CONSTRUIR. RESOLUÇÃO N. 211/03. VALIDADE. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. NÃO VINCULAÇÃO. FORMULAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO EXPRESSO PARA FINS DE AFASTAMENTO DA MULTA. DESNECESSIDADE. 1. No exercício do controle jurisdicional dos atos administrativos, o Poder Judiciário não se encontra vinculado às decisões exaradas pelos Tribunais de Contas. 2. Nos termos da Resolução n. 211/03 do Conselho de Administração da TERRACAP, datada de 12 de novembro de 2002, ficou extirpada a cláusula que fixava a obrigação de construir, sob pena de multa, para os contratos firmados a partir da entrada em vigor da referida norma e para aqueles entabulados antes do término do prazo estipulado para a realização da edificação no terreno adquirido. 3. Por haver sido editada em data posterior, a Resolução n. 211/03, que extirpou dos contratos vigentes e futuros a cláusula que fixava a obrigação de construir, sem impor a necessidade de prévio requerimento da parte interessada, deve prevalecer em face da Decisão n. 924/02 que fixava tal exigência. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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