TJDF APC - 1093668-20150610153136APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. CONTRAFAÇÃO. HINÁRIO DA HARPA CRISTÃ. ADAPTAÇÃO DE MÚSICAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO DIREITO DE ADAPTAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial de indenização por danos materiais e morais em virtude de contrafação. 1.1. O autor vindica a proteção da Lei de Direitos Autorais, sob o fundamento de ter sido autorizado pelo titular dos direitos autorais da obra Harpa Cristã a promover adaptações necessárias à execução do projeto Harpa de Ouro. 2. Em consonância com o artigo 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 2.1. A caracterização da contrafação exige prova da titularidade das obras ou do direito exclusivo de adaptação. 3. Não tendo o requerente logrado êxito em demonstrar ter sido autorizado pelo titular do direito autoral à reprodução, de forma exclusiva, dos hinos que compõem a Harpa Cristã, inviável a condenação da ré em danos materiais. 4. Areparação por danos morais deve ser reconhecida quando estes forem frutos de ato ilícito capaz de impingir sentimentos negativos à pessoa, tais como humilhação, constrangimento ou dor. 4.1. Diante da ausência de comprovação a alegada contrafação, não há que se falar na ocorrência de ato ilícito capaz de ensejar indenização por dano moral. 5. Apelo improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. CONTRAFAÇÃO. HINÁRIO DA HARPA CRISTÃ. ADAPTAÇÃO DE MÚSICAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO DIREITO DE ADAPTAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial de indenização por danos materiais e morais em virtude de contrafação. 1.1. O autor vindica a proteção da Lei de Direitos Autorais, sob o fundamento de ter sido autorizado pelo titular dos direitos autorais da obra Harpa Cristã a promover adaptações necessárias à execução do projeto Harpa de Ouro. 2. Em consonância com o artigo 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 2.1. A caracterização da contrafação exige prova da titularidade das obras ou do direito exclusivo de adaptação. 3. Não tendo o requerente logrado êxito em demonstrar ter sido autorizado pelo titular do direito autoral à reprodução, de forma exclusiva, dos hinos que compõem a Harpa Cristã, inviável a condenação da ré em danos materiais. 4. Areparação por danos morais deve ser reconhecida quando estes forem frutos de ato ilícito capaz de impingir sentimentos negativos à pessoa, tais como humilhação, constrangimento ou dor. 4.1. Diante da ausência de comprovação a alegada contrafação, não há que se falar na ocorrência de ato ilícito capaz de ensejar indenização por dano moral. 5. Apelo improvido.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
07/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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