TJDF APC - 1093784-20130710405679APC
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIOS IRREGULARES. ASSOCIAÇÕES DE MORADORES. VÍNCULO ASSOCIATIVO. PROVA DOCUMENTAL. INEXISTENTE. COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA. DEPOIMENTO PESSOAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Condomínios irregulares e associações de moradores constituem entes associativos peculiares da realidade fática do Distrito Federal. Dado o caráter informal e, muitas vezes, verbal dos ajustes que celebram, a exigência de dilação probatória alicerçada exclusivamente em documentos escritos é incompatível com a natureza desses agrupamentos humanos. 2. Em que pese a inexistência de prova documental integrante do acervo probatório que comprove a anuência do demandado em integrar a associação de moradores ou o condomínio de fato, cediço que o vínculo associativo indispensável ao atendimento da inteligência constante do REsp 1439163/SP pode ser obtido não só por meio de depoimento pesssoal da parte bem como por intermédio de oitiva de testemunhas. 3. Recurso provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIOS IRREGULARES. ASSOCIAÇÕES DE MORADORES. VÍNCULO ASSOCIATIVO. PROVA DOCUMENTAL. INEXISTENTE. COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA. DEPOIMENTO PESSOAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Condomínios irregulares e associações de moradores constituem entes associativos peculiares da realidade fática do Distrito Federal. Dado o caráter informal e, muitas vezes, verbal dos ajustes que celebram, a exigência de dilação probatória alicerçada exclusivamente em documentos escritos é incompatível com a natureza desses agrupamentos humanos. 2. Em que pese a inexistência de prova documental integrante do acervo probatório que comprove a anuência do demandado em integrar a associação de moradores ou o condomínio de fato, cediço que o vínculo associativo indispensável ao atendimento da inteligência constante do REsp 1439163/SP pode ser obtido não só por meio de depoimento pesssoal da parte bem como por intermédio de oitiva de testemunhas. 3. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
07/05/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIO-ZAM BELMIRO
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