TJDF APC - 1093800-20150111351736APC
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONTOS NA CONTA CORRRENTE DO AUTOR. LICITUDE. SEGURO PRESTAMISTA. NÃO COBERTURA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL. OCORRÊNCIA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOVA SITUAÇÃO FÁTICA. 1. A relação jurídica travada entre as partes configura relação de consumo, uma vez que o Réu figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, enquadrando-se o Autor no conceito de consumidor, destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os Art. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. 2. Nada obstante seja inequívoca a relação de consumo, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII, da Lei n. 8.078/1990 não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos requisitos constantes da norma, quais sejam, a verossimilhança dos argumentos vertidos na inicial das alegações ou a hipossuficiência técnica do consumidor, estas relacionadas ao desconhecimento técnico e informativo, ou na dificuldade probatória pertinente ao vínculo obrigacional. 3. Não há qualquer ilicitude na conduta do Apelado ao efetuar os descontos das parcelas dos mútuos e empréstimos consignados na conta corrente do Autor já que agiu dentro do estrito exercício regular do direito (artigo 188, inciso I, do Código Civil), observando às normas bancárias pertinentes e ao próprio contrato firmado entre as partes. 4. O cheque especial é modalidade de empréstimo que a instituição fornece automaticamente ao correntista para que esse utilize do limite disponibilizado quando e como lhe convier, estando ciente dos encargos mensais que o uso daquele crédito representa. Ressalte-se que o referido valor não pertence ao correntista, mas apenas lhe é disponibilizado para empréstimo. 5. A utilização indevida do limite do cheque especial do autor por inexistência de saldo positivo em sua conta-corrente na data do débito das parcelas contratadas constitui abuso de direito e ensejam compensação por danos extrapatrimoniais, sobre os quais se atribui três dimensões funcionais: compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica. 6. Extrai-se dos aludidos contratos que os seguros contratados prevêem expressamente a cobertura apenas no caso de morte ou invalidez permanente total por acidente. Verifica-se que não há previsão para suspensão de contrato de trabalho. 7. O empregado sujeito à legislação do trabalho pode autorizar o desconto em folha de pagamento de valores referentes ao pagamento de empréstimos, até o limite de 35% (Lei n. 10.820/2003, art. 1º e 2º, §2º, I). 8. Com e feito, não há como apreciar quanto o Autor passou a perceber de rendimentos brutos, porquanto ele não colacionou tal prova aos autos, igualmente não podendo apontar se o valor descontado encontra-se dentro da margem de limitação. 9. Em razão da sucumbência recursal, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para o percentual de 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, CPC. 10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONTOS NA CONTA CORRRENTE DO AUTOR. LICITUDE. SEGURO PRESTAMISTA. NÃO COBERTURA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL. OCORRÊNCIA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOVA SITUAÇÃO FÁTICA. 1. A relação jurídica travada entre as partes configura relação de consumo, uma vez que o Réu figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, enquadrando-se o Autor no conceito de consumidor, destinatário final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os Art. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990. 2. Nada obstante seja inequívoca a relação de consumo, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inc. VIII, da Lei n. 8.078/1990 não se opera de forma automática, dependendo do preenchimento dos requisitos constantes da norma, quais sejam, a verossimilhança dos argumentos vertidos na inicial das alegações ou a hipossuficiência técnica do consumidor, estas relacionadas ao desconhecimento técnico e informativo, ou na dificuldade probatória pertinente ao vínculo obrigacional. 3. Não há qualquer ilicitude na conduta do Apelado ao efetuar os descontos das parcelas dos mútuos e empréstimos consignados na conta corrente do Autor já que agiu dentro do estrito exercício regular do direito (artigo 188, inciso I, do Código Civil), observando às normas bancárias pertinentes e ao próprio contrato firmado entre as partes. 4. O cheque especial é modalidade de empréstimo que a instituição fornece automaticamente ao correntista para que esse utilize do limite disponibilizado quando e como lhe convier, estando ciente dos encargos mensais que o uso daquele crédito representa. Ressalte-se que o referido valor não pertence ao correntista, mas apenas lhe é disponibilizado para empréstimo. 5. A utilização indevida do limite do cheque especial do autor por inexistência de saldo positivo em sua conta-corrente na data do débito das parcelas contratadas constitui abuso de direito e ensejam compensação por danos extrapatrimoniais, sobre os quais se atribui três dimensões funcionais: compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica. 6. Extrai-se dos aludidos contratos que os seguros contratados prevêem expressamente a cobertura apenas no caso de morte ou invalidez permanente total por acidente. Verifica-se que não há previsão para suspensão de contrato de trabalho. 7. O empregado sujeito à legislação do trabalho pode autorizar o desconto em folha de pagamento de valores referentes ao pagamento de empréstimos, até o limite de 35% (Lei n. 10.820/2003, art. 1º e 2º, §2º, I). 8. Com e feito, não há como apreciar quanto o Autor passou a perceber de rendimentos brutos, porquanto ele não colacionou tal prova aos autos, igualmente não podendo apontar se o valor descontado encontra-se dentro da margem de limitação. 9. Em razão da sucumbência recursal, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para o percentual de 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, CPC. 10. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
10/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBERTO FREITAS
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