TJDF APC - 1093802-20161010050639APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. PRELIMINARES REJEITADAS. SOLIDARIEDADE ENTRE OS FORNECEDORES. LEGITIMIDADE DO BENEFICIÁRIO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE OFERTAR NOVO PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva ad causam. 1.1. O beneficiário de plano de saúde coletivo detém legitimidade ativa para buscar na Justiça aquilo que entende ser seu direito, uma vez que é o consumidor final dos serviços contratados. 1.2. Todos os que compõem a cadeia de fornecimento do serviço são solidariamente responsáveis pelos prejuízos que causarem ao beneficiário/consumidor. 2. A ausência de demonstração acerca da notificação prévia do beneficiário quanto à resilição do contrato de plano de saúde contraria a Resolução Normativa da ANS n. 195/2009, que prevê um prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência do fim da cobertura securitária. 3. É obrigação das fornecedoras disponibilizar novo plano de saúde no caso de rescisão unilateral de plano de saúde coletivo, conforme estabelece a Resolução 19/1999 da CONSU. 4. Afasta-se a regra prevista no Art. 3º da Resolução 19/1999 da CONSU frente ao Código de Defesa do Consumidor para se impor a manutenção do beneficiário de plano de saúde nas mesmas condições anteriormente contratadas, de forma a assegurar a cobertura prestada. 5. A resilição unilateral irregular de um plano de saúde, por si só, gera dano morale o dever de indenizar, mesmo sem necessidade de existência de qualquer afetação negativa na esfera dos direitos da personalidade do ofendido. 5.1. O valor indenizatório fixado em R$ 3.000,00 está aquém da importância necessária ao atendimento às finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica da reparação, motivo pelo qual não pode ser reduzido. 6. Apelações desprovidas.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. PRELIMINARES REJEITADAS. SOLIDARIEDADE ENTRE OS FORNECEDORES. LEGITIMIDADE DO BENEFICIÁRIO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE OFERTAR NOVO PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rejeitadas as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva ad causam. 1.1. O beneficiário de plano de saúde coletivo detém legitimidade ativa para buscar na Justiça aquilo que entende ser seu direito, uma vez que é o consumidor final dos serviços contratados. 1.2. Todos os que compõem a cadeia de fornecimento do serviço são solidariamente responsáveis pelos prejuízos que causarem ao beneficiário/consumidor. 2. A ausência de demonstração acerca da notificação prévia do beneficiário quanto à resilição do contrato de plano de saúde contraria a Resolução Normativa da ANS n. 195/2009, que prevê um prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência do fim da cobertura securitária. 3. É obrigação das fornecedoras disponibilizar novo plano de saúde no caso de rescisão unilateral de plano de saúde coletivo, conforme estabelece a Resolução 19/1999 da CONSU. 4. Afasta-se a regra prevista no Art. 3º da Resolução 19/1999 da CONSU frente ao Código de Defesa do Consumidor para se impor a manutenção do beneficiário de plano de saúde nas mesmas condições anteriormente contratadas, de forma a assegurar a cobertura prestada. 5. A resilição unilateral irregular de um plano de saúde, por si só, gera dano morale o dever de indenizar, mesmo sem necessidade de existência de qualquer afetação negativa na esfera dos direitos da personalidade do ofendido. 5.1. O valor indenizatório fixado em R$ 3.000,00 está aquém da importância necessária ao atendimento às finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica da reparação, motivo pelo qual não pode ser reduzido. 6. Apelações desprovidas.
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBERTO FREITAS
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