TJDF APC - 1093810-20140710408812APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. EXTRAPOLAÇÃO DOS PERCENTUAIS LEGAIS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelo interposto contra sentença que estabeleceu a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de despesas e honorários advocatícios de sucumbência em ação que não gerou proveito econômico para as partes. 2. O novo Código de Processo Civil é a legislação que deve regulamentar o caso em tela, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que fixou a sentença como marco temporal da incidência da nova legislação processual, inclusive no que tange à fixação da verba honorária. 3. Aplica-se a regra posta no Art. 85, §2º do CPC, segundo a qual não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, os honorários advocatícios devem observar o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4. Por força dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º do Art. 85 do CPC, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o percentual quinze por cento sobre o valor da causa, tendo em vista que, apesar da pouca complexidade, houve um significativo tempo de trabalho do advogado da parte contrária. 5. Apelo provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HONORÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. EXTRAPOLAÇÃO DOS PERCENTUAIS LEGAIS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Apelo interposto contra sentença que estabeleceu a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de despesas e honorários advocatícios de sucumbência em ação que não gerou proveito econômico para as partes. 2. O novo Código de Processo Civil é a legislação que deve regulamentar o caso em tela, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que fixou a sentença como marco temporal da incidência da nova legislação processual, inclusive no que tange à fixação da verba honorária. 3. Aplica-se a regra posta no Art. 85, §2º do CPC, segundo a qual não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, os honorários advocatícios devem observar o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 4. Por força dos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do §2º do Art. 85 do CPC, a fixação dos honorários advocatícios deve observar o percentual quinze por cento sobre o valor da causa, tendo em vista que, apesar da pouca complexidade, houve um significativo tempo de trabalho do advogado da parte contrária. 5. Apelo provido.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROBERTO FREITAS
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