TJDF APC - 1093905-20140110699144APC
DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE PÚBLICA. REMANEJAMENTO DE MÉDICOS PEDIATRAS DE UNIDADE DE SAÚDE. CENTRALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. LIMITES DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OMISSÃO OU DESVIO NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quando adiscussão envolve políticas públicas, a atuação do Judiciário esbarra no limite do controle de legalidade dos atos administrativos, em razão da discricionariedade do gestor na tomada de decisão que entende mais adequada para cada caso. 2. O Legislativo e o Executivo detêm a prerrogativa de formular políticas públicas, limitando-se a intervenção do Poder Judiciário às hipóteses de omissão administrativa, em casos concretos, que violem direitos garantidos na Constituição ou que impliquem descumprimento de lei ou atos administrativos, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação de poderes (CF, art. 2º). 3. Aescolha do administrador na forma de atendimento à população e o remanejamento de médicos pediatras não implica descumprimento à ordem constitucional ou violação ao direito à saúde da população, não se revelando, no caso, conduta desproporcional ou sem razoabilidade. 4. Acrise na saúde pública do Distrito Federal é de notoriedade indiscutível, assim como a precariedade de profissionais médicos, em especial de pediatras. A questão, entretanto, envolve discussões sobre concursos públicos, salários, meios de trabalho e vai muito além de possíveis soluções dadas pelo Judiciário. 5. Há que se considerar, ademais, os limites orçamentários e a reserva do possível nas tomadas de decisões administrativas e nas políticas públicas, de modo a não confundir a ineficiência na prestação de serviços de saúde com desvio ou omissão na gestão promovida na administração local, o que justificaria excepcional interferência do Poder Judiciário. 6. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE PÚBLICA. REMANEJAMENTO DE MÉDICOS PEDIATRAS DE UNIDADE DE SAÚDE. CENTRALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. LIMITES DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OMISSÃO OU DESVIO NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quando adiscussão envolve políticas públicas, a atuação do Judiciário esbarra no limite do controle de legalidade dos atos administrativos, em razão da discricionariedade do gestor na tomada de decisão que entende mais adequada para cada caso. 2. O Legislativo e o Executivo detêm a prerrogativa de formular políticas públicas, limitando-se a intervenção do Poder Judiciário às hipóteses de omissão administrativa, em casos concretos, que violem direitos garantidos na Constituição ou que impliquem descumprimento de lei ou atos administrativos, sob pena de violação ao princípio constitucional da separação de poderes (CF, art. 2º). 3. Aescolha do administrador na forma de atendimento à população e o remanejamento de médicos pediatras não implica descumprimento à ordem constitucional ou violação ao direito à saúde da população, não se revelando, no caso, conduta desproporcional ou sem razoabilidade. 4. Acrise na saúde pública do Distrito Federal é de notoriedade indiscutível, assim como a precariedade de profissionais médicos, em especial de pediatras. A questão, entretanto, envolve discussões sobre concursos públicos, salários, meios de trabalho e vai muito além de possíveis soluções dadas pelo Judiciário. 5. Há que se considerar, ademais, os limites orçamentários e a reserva do possível nas tomadas de decisões administrativas e nas políticas públicas, de modo a não confundir a ineficiência na prestação de serviços de saúde com desvio ou omissão na gestão promovida na administração local, o que justificaria excepcional interferência do Poder Judiciário. 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
Mostrar discussão