TJDF APC - 1093906-20160110098248APC
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. RECONHECIMENTO DE BEM DE FAMÍLIA. TAXA CONDOMINIAL. PROPTER REM. IMPOSSIBILIDADE SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 370 do Código de Processo Civil previu a aplicação do sistema da persuasão racional das provas ou do livre convencimento, no qual o magistrado, como destinatário da prova, é livre para formar seu convencimento desde que de forma fundamentada. 2. A ocorrência ou não de acordo verbal autorizando a inadimplência momentânea da parte não se confunde com a possibilidade de ajuizamento de demanda que debruce sobre a cobrança de taxas condominiais. 3. Em se tratando de execução de débito oriundo de dívida condominial é cabível a penhora do imóvel, por expressa disposição legal, ainda que este seja o único bem imóvel de propriedade do devedor e sirva de residência para si e sua família. 4. Preliminares rejeitadas. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. RECONHECIMENTO DE BEM DE FAMÍLIA. TAXA CONDOMINIAL. PROPTER REM. IMPOSSIBILIDADE SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 370 do Código de Processo Civil previu a aplicação do sistema da persuasão racional das provas ou do livre convencimento, no qual o magistrado, como destinatário da prova, é livre para formar seu convencimento desde que de forma fundamentada. 2. A ocorrência ou não de acordo verbal autorizando a inadimplência momentânea da parte não se confunde com a possibilidade de ajuizamento de demanda que debruce sobre a cobrança de taxas condominiais. 3. Em se tratando de execução de débito oriundo de dívida condominial é cabível a penhora do imóvel, por expressa disposição legal, ainda que este seja o único bem imóvel de propriedade do devedor e sirva de residência para si e sua família. 4. Preliminares rejeitadas. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SEBASTIÃO COELHO
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