TJDF APC - 1093946-20160110718999APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. REJEITADA. DIFERENÇA DE ALUGUERES. IMÓVEL COMERCIAL. EXCESSO NÃO VERIFICADO. PAGAMENTO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. HONORÁRIOS. 1. A despeito do art. 73 da Lei n. 8245/91 consignar que se procedente a ação renovatória, executar-se-ão as diferenças dos alugueres vencidos nos próprios autos da ação, devendo o pagamento ocorrer em parcela única, ajuizada ação de cobrança, em atenção ao que restou determinado nas razões de decidir da sentença prolatada nos autos da renovatória de locação comercial, não há se falar em extinção do feito, especialmente porque não verificado qualquer prejuízo às partes. Preliminar rejeitada. 2. Tendo os credores, ora apelados, apresentado planilha atualizada do débito e restado comprovado o recolhimento a menor do valor do aluguel por parte do devedor/apelante, não há se falar em excesso de cobrança. 3. Correta a aplicação da correção monetária e dos juros de mora de 1% ao mês, desde a data de prolação da sentença nos autos da ação renovatória, em respeito à coisa julgada. 4. Diante da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios serem majorados nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015. 5. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Apelo não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. REJEITADA. DIFERENÇA DE ALUGUERES. IMÓVEL COMERCIAL. EXCESSO NÃO VERIFICADO. PAGAMENTO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS DE MORA. COISA JULGADA. HONORÁRIOS. 1. A despeito do art. 73 da Lei n. 8245/91 consignar que se procedente a ação renovatória, executar-se-ão as diferenças dos alugueres vencidos nos próprios autos da ação, devendo o pagamento ocorrer em parcela única, ajuizada ação de cobrança, em atenção ao que restou determinado nas razões de decidir da sentença prolatada nos autos da renovatória de locação comercial, não há se falar em extinção do feito, especialmente porque não verificado qualquer prejuízo às partes. Preliminar rejeitada. 2. Tendo os credores, ora apelados, apresentado planilha atualizada do débito e restado comprovado o recolhimento a menor do valor do aluguel por parte do devedor/apelante, não há se falar em excesso de cobrança. 3. Correta a aplicação da correção monetária e dos juros de mora de 1% ao mês, desde a data de prolação da sentença nos autos da ação renovatória, em respeito à coisa julgada. 4. Diante da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios serem majorados nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015. 5. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANA CANTARINO
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