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Jurisprudência


TJDF APC - 1093953-20161410027172APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DE DANO MORAL. POSSIBILIDADE. RESP. 1.102.479/RJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CONHECIMENTO DO DANO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. DEVER DO COMPRADOR. CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PROPRIEDADE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONCESSIONÁRIA DE AUTOMÓVEIS. RISCO DO EMPREENDIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. VERIFICADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. ÔNUS SUCUMBECIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de compra e venda de veículo usado, firmados entre o particular comprador e a concessionária vendedora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 2. É possível a interposição de recurso adesivo pelo autor de demanda indenizatória por danos morais julgada procedente quando o quantum arbitrado for inferior ao pleiteado na inicial, conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do REsp. 1.102.479/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos. 3. Não se verifica a ocorrência de julgamento extra petita quando a decisão judicial nitidamente está em conformidade com narrativa dos fatos e a causa de pedir da parte autora. 4. Em se tratando de pretensão de reparação civil, a contagem do prazo prescricional incide a partir do conhecimento da lesão ao direito subjetivo pelo seu titular, e não da violação em si, observada a teoria da actio nata. 5. Ao atuar no mercado de compra e venda de veículos usados, na qualidade de fornecedora, a concessionária deve assumir os riscos inerentes à atividade empresarial por ela desenvolvida. Nessa hipótese, a empresa deve reparar os danos, independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva, conforme dispõe o art. 927, parágrafo único, do Código Civil e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. O dano moral do consumidor é balizado pela função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, sendo essencial atentar-se para a extensão da dor, do sentimento e das marcas deixadas pelo evento danoso, conforme disposto no art. 944 do Código Civil. 7. Deve ser reduzido o montante de indenização pelo dano moral que extrapolou os meros dissabores do cotidiano, mas não causou prejuízos mais graves aos direitos de personalidade da vítima, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. A parte que restou totalmente vencida e deu causa à demanda (princípio da causalidade) deve pagar honorários aos advogados dos vencedores, nos termos do art. 85 do CPC. 9. Recursos conhecidos. Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. Apelação da ré parcialmente provida e da autora não provida.

Data do Julgamento : 03/05/2018
Data da Publicação : 09/05/2018
Órgão Julgador : 8ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ANA CANTARINO