TJDF APC - 1093997-20160310184079APC
CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE DE ENSINO. APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS CURSADAS. DIREITO À INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. Envolve relação consumerista, em função da qualificação das partes, como fornecedor (instituição de ensino) e consumidor (aluna), respectivamente, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a relação jurídica decorrente do contrato de prestação de serviços educacionais. 2. Viola o direito de informação a instituição de ensino que não esclareceu ao aluno, no ato da contratação, acerca da unidade de ensino que deverá frequentar nem sobre as formalidades para solicitação de transferência. 3. Aconduta ilícita da instituição de ensino, para além do mero descumprimento do contrato de prestação de serviços educacionais, ofendeu a moral da consumidora, frustrando sua legítima expectativa de, cumprindo com suas obrigações discentes, obter o certificado de conclusão do curso contratado no prazo avençado, o que extrapola o parâmetro habitual considerado em relação a aborrecimentos e dissabores cotidianos. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser apurado mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de observadas a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade, os efeitos do sofrimento e o grau de culpa ou dolo. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, mas objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENSINO SUPERIOR. TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE DE ENSINO. APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS CURSADAS. DIREITO À INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURADO. 1. Envolve relação consumerista, em função da qualificação das partes, como fornecedor (instituição de ensino) e consumidor (aluna), respectivamente, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, a relação jurídica decorrente do contrato de prestação de serviços educacionais. 2. Viola o direito de informação a instituição de ensino que não esclareceu ao aluno, no ato da contratação, acerca da unidade de ensino que deverá frequentar nem sobre as formalidades para solicitação de transferência. 3. Aconduta ilícita da instituição de ensino, para além do mero descumprimento do contrato de prestação de serviços educacionais, ofendeu a moral da consumidora, frustrando sua legítima expectativa de, cumprindo com suas obrigações discentes, obter o certificado de conclusão do curso contratado no prazo avençado, o que extrapola o parâmetro habitual considerado em relação a aborrecimentos e dissabores cotidianos. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser apurado mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de observadas a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade, os efeitos do sofrimento e o grau de culpa ou dolo. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, mas objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
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