TJDF APC - 1094002-20171610019443APC
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. IMÓVEL. DEFEITOS CONSTRUTIVOS. VÍCIO DO PRODUTO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. 1. Acontrovérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor e incide nos contratos de compra e venda, em que a empresa se obriga à construção e entrega de unidades imobiliárias. 2. O prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 27 do Código e Defesa do Consumidor está restrito à hipótese de responsabilidade do fornecedor por acidente de consumo, ou seja, um acontecimento externo causador do dano que gera o dano material ou moral ao consumidor, em razão da existência do defeito do produto ou serviço. 3. O vício do produto, consubstanciado em sua entrega com qualidade inferior à contratada, no caso de atingir a higidez de imóvel, atrai a aplicação da regra específica definida no artigo 618 do Código Civil, o qual define o prazo legal de garantia de 5 anos pela solidez e segurança do prédio, assim como dos materiais utilizados. O referido prazo decadencial previsto no parágrafo único colacionado acima não se aplica ao caso sob análise, visto que restrito às demandas resolutivas, desconstitutivas, redibitórias ou estimatórias decorrentes dos vícios construtivos verificados durante o prazo de garantia da obra. 4. Uma vez que a demanda se fundamente em responsabilidade subjetiva da construtora pelos danos decorrentes dos vícios de construção constatados ainda dentro do prazo de garantia legal, aplica-se à espécie o prazo prescricional geral de 10 anos, nos termos da súmula 194 do Superior Tribunal de Justiça, devidamente interpretada à luz do novo Código Civil. Precedentes. 5. Recurso conhecido e provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. IMÓVEL. DEFEITOS CONSTRUTIVOS. VÍCIO DO PRODUTO. PRAZO PRESCRICIONAL. DECENAL. 1. Acontrovérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor e incide nos contratos de compra e venda, em que a empresa se obriga à construção e entrega de unidades imobiliárias. 2. O prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 27 do Código e Defesa do Consumidor está restrito à hipótese de responsabilidade do fornecedor por acidente de consumo, ou seja, um acontecimento externo causador do dano que gera o dano material ou moral ao consumidor, em razão da existência do defeito do produto ou serviço. 3. O vício do produto, consubstanciado em sua entrega com qualidade inferior à contratada, no caso de atingir a higidez de imóvel, atrai a aplicação da regra específica definida no artigo 618 do Código Civil, o qual define o prazo legal de garantia de 5 anos pela solidez e segurança do prédio, assim como dos materiais utilizados. O referido prazo decadencial previsto no parágrafo único colacionado acima não se aplica ao caso sob análise, visto que restrito às demandas resolutivas, desconstitutivas, redibitórias ou estimatórias decorrentes dos vícios construtivos verificados durante o prazo de garantia da obra. 4. Uma vez que a demanda se fundamente em responsabilidade subjetiva da construtora pelos danos decorrentes dos vícios de construção constatados ainda dentro do prazo de garantia legal, aplica-se à espécie o prazo prescricional geral de 10 anos, nos termos da súmula 194 do Superior Tribunal de Justiça, devidamente interpretada à luz do novo Código Civil. Precedentes. 5. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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