TJDF APC - 1094005-20160110315390APC
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. EX-EMPREGADOR. INTERMEDIAÇÃO. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS. REJEITADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CANCELAMENTO. BENEFÍCIO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE. SOLIDÁRIA. OPERADORA. ADMINISTRADORA. MIGRAÇÃO. PLANO INDIVIDUAL. OBRIGATORIEDADE. DANO MORAL. CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. DISTRIBUIÇÃO. ÔNUS. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. É um juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, o juiz adentraria o mérito. 2. Por ser responsável por promover a intermediação entre a operadora de plano de saúde coletivo e seus atuais e ex-empregados, o empregador é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a responsabilidade pelos danos decorrentes da rescição do contrato de plano de saúde empresarial coletivo. 3. Nos termos do enunciado sumular n.º 469 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 4. Aprévia notificação acerca do cancelamento do benefício de plano de saúde coletivo concedido por empresas a seus empregados e ex-empregados, requisito obrigatório para a rescisão unilateral e imotivada do plano, é do próprio empregador. 5. O empregador responde solidariamente com a operadora do plano de saúde pelos danos decorrentes do cancelamento indevido do plano concedido na modalidade coletiva a seus empregados e ex-empregados. 6. Nas ações que versam sobre a responsabilidade civil em razão da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão, tanto à administradora do benefício quanto à operadora do plano de saúde respondem solidariamente pelas eventuais falhas na prestação do serviço, nos termos dos artigos 14, 18 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Rescindido unilateralmente o plano de saúde coletivo por adesão, é direito dos beneficiários migrar para um plano ou seguro de assistência à saúde sob o regime individual ou familiar, sem que seja necessária a observância de novos prazos de carência e em condições similares às contratadas. 8. Em caso de rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão por parte da seguradora, sem que haja a observância dos requisitos legais, é devida indenização por danos morais ao beneficiário/consumidor. 9. O valor da indenização por danos morais deve ser apurado mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de observadas a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade, os efeitos do sofrimento e o grau de culpa ou dolo. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, mas objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. 10. Nos termos do enunciado sumular n.º 326 do Superior Tribunal de Justiça na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 11. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. 12. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 13. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. EX-EMPREGADOR. INTERMEDIAÇÃO. PRESTAÇÃO. SERVIÇOS. REJEITADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CANCELAMENTO. BENEFÍCIO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE. SOLIDÁRIA. OPERADORA. ADMINISTRADORA. MIGRAÇÃO. PLANO INDIVIDUAL. OBRIGATORIEDADE. DANO MORAL. CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. DISTRIBUIÇÃO. ÔNUS. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. É um juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, o juiz adentraria o mérito. 2. Por ser responsável por promover a intermediação entre a operadora de plano de saúde coletivo e seus atuais e ex-empregados, o empregador é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a responsabilidade pelos danos decorrentes da rescição do contrato de plano de saúde empresarial coletivo. 3. Nos termos do enunciado sumular n.º 469 do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 4. Aprévia notificação acerca do cancelamento do benefício de plano de saúde coletivo concedido por empresas a seus empregados e ex-empregados, requisito obrigatório para a rescisão unilateral e imotivada do plano, é do próprio empregador. 5. O empregador responde solidariamente com a operadora do plano de saúde pelos danos decorrentes do cancelamento indevido do plano concedido na modalidade coletiva a seus empregados e ex-empregados. 6. Nas ações que versam sobre a responsabilidade civil em razão da rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão, tanto à administradora do benefício quanto à operadora do plano de saúde respondem solidariamente pelas eventuais falhas na prestação do serviço, nos termos dos artigos 14, 18 e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Rescindido unilateralmente o plano de saúde coletivo por adesão, é direito dos beneficiários migrar para um plano ou seguro de assistência à saúde sob o regime individual ou familiar, sem que seja necessária a observância de novos prazos de carência e em condições similares às contratadas. 8. Em caso de rescisão unilateral do plano de saúde coletivo por adesão por parte da seguradora, sem que haja a observância dos requisitos legais, é devida indenização por danos morais ao beneficiário/consumidor. 9. O valor da indenização por danos morais deve ser apurado mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de observadas a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade, os efeitos do sofrimento e o grau de culpa ou dolo. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, mas objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. 10. Nos termos do enunciado sumular n.º 326 do Superior Tribunal de Justiça na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 11. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. 12. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 13. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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