TJDF APC - 1094023-20160111178347APC
DESPEJO. COBRANÇA. ALUGUÉIS. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJETITAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO. AUSÊNCIA. PROVA. ÔNUS. RÉU. BENFEITORIAS. ÚTEIS. RETENÇÃO. FALTA. AUTORIZAÇÃO. LOCADOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Excetuada a hipótese do art. 435 do Código de Processo Civil, não há possibilidade de se juntar novos documentos em sede de apelação. 2. Adecisão que determina o desentranhamento de documentos, juntados aos autos após preclusa a fase instrutória, não acarreta cerceamento de defesa, notadamente quando observado o regramento disposto nos artigos 342, 434 e 435 do Código de Processo Civil. 3. Aausência de especificação de quais seriam os pontos de omissão de julgamento torna impossível acolher a tese de negativa de prestação jurisdicional, em especial quando fundada em simples impugnação genérica ou mesmo do descontentamento com a atuação do magistrado. 4. As opções livremente aceitas pelas partes, no momento da celebração do contrato devem ser respeitadas, em observação ao princípio do pacta sunt servanda, bem como a interpretação das cláusulas contratuais deve levar em consideração os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 5. Incasu, não há qualquer menção à quitação dos débitos reclamados na petição inicial, razão pela qual restou incontroversa a mora contratual do locatário, a qual poderia ter sido afastada através do depósito judicial das parcelas em atraso, acrescidas de encargos. Medida não adotada em sua integralidade, visto que a consignação foi recusada pela locadora, justamente pela ausência de incidência de encargos moratórios sobre o valor devido. 6. Nos termos da Lei nº 8245/91, as benfeitorias úteis somente serão indenizadas quando autorizadas previamente pelo locador. 7. Afasta-se a alegação de litigância de má-fé se o comportamento do recorrente não configura ato de deslealdade processual, mas tão somente o exercício do direito, assegurado constitucionalmente. 8. Preliminares de cerceamento de defesa e de falta de prestação jurisdicional rejeitadas. 9. Documentos juntados à apelação não conhecidos. 10. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DESPEJO. COBRANÇA. ALUGUÉIS. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJETITAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO. AUSÊNCIA. PROVA. ÔNUS. RÉU. BENFEITORIAS. ÚTEIS. RETENÇÃO. FALTA. AUTORIZAÇÃO. LOCADOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Excetuada a hipótese do art. 435 do Código de Processo Civil, não há possibilidade de se juntar novos documentos em sede de apelação. 2. Adecisão que determina o desentranhamento de documentos, juntados aos autos após preclusa a fase instrutória, não acarreta cerceamento de defesa, notadamente quando observado o regramento disposto nos artigos 342, 434 e 435 do Código de Processo Civil. 3. Aausência de especificação de quais seriam os pontos de omissão de julgamento torna impossível acolher a tese de negativa de prestação jurisdicional, em especial quando fundada em simples impugnação genérica ou mesmo do descontentamento com a atuação do magistrado. 4. As opções livremente aceitas pelas partes, no momento da celebração do contrato devem ser respeitadas, em observação ao princípio do pacta sunt servanda, bem como a interpretação das cláusulas contratuais deve levar em consideração os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 5. Incasu, não há qualquer menção à quitação dos débitos reclamados na petição inicial, razão pela qual restou incontroversa a mora contratual do locatário, a qual poderia ter sido afastada através do depósito judicial das parcelas em atraso, acrescidas de encargos. Medida não adotada em sua integralidade, visto que a consignação foi recusada pela locadora, justamente pela ausência de incidência de encargos moratórios sobre o valor devido. 6. Nos termos da Lei nº 8245/91, as benfeitorias úteis somente serão indenizadas quando autorizadas previamente pelo locador. 7. Afasta-se a alegação de litigância de má-fé se o comportamento do recorrente não configura ato de deslealdade processual, mas tão somente o exercício do direito, assegurado constitucionalmente. 8. Preliminares de cerceamento de defesa e de falta de prestação jurisdicional rejeitadas. 9. Documentos juntados à apelação não conhecidos. 10. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA DE LOURDES ABREU
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