TJDF APC - 1094028-20150710282965APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. DOENÇA LABORAL. LER/DORT. INVALIDEZ PERMANENTE DEMONSTRADA. COBERTURA INTEGRAL DO SINISTRO. INDENIZAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Havendo material probatório bastante a embasar a decisão judicial, em especial laudo pericial realizado por órgão oficial do Estado, não há falar em cerceamento de defesa quando do indeferimento de produção de prova tida por desnecessária. 2. Cabível a indenização securitária, em contrato de seguro de vida em grupo, quando a invalidez permanente para a atividade laboral decorrer de lesões caracterizadas como LER/DORT, tendo em vista a caracterização de acidente de trabalho, nos termos da Lei nº 8.213/91 e da Instrução Normativa nº 98/03, do INSS. Precedentes. 3. O termo inicial de incidência da correção monetária, em se tratando de indenização securitária, ocorre com o sinistro, ou seja, da concessão do benefício previdenciário. Os juros de mora contam-se da citação. 4. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. DOENÇA LABORAL. LER/DORT. INVALIDEZ PERMANENTE DEMONSTRADA. COBERTURA INTEGRAL DO SINISTRO. INDENIZAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Havendo material probatório bastante a embasar a decisão judicial, em especial laudo pericial realizado por órgão oficial do Estado, não há falar em cerceamento de defesa quando do indeferimento de produção de prova tida por desnecessária. 2. Cabível a indenização securitária, em contrato de seguro de vida em grupo, quando a invalidez permanente para a atividade laboral decorrer de lesões caracterizadas como LER/DORT, tendo em vista a caracterização de acidente de trabalho, nos termos da Lei nº 8.213/91 e da Instrução Normativa nº 98/03, do INSS. Precedentes. 3. O termo inicial de incidência da correção monetária, em se tratando de indenização securitária, ocorre com o sinistro, ou seja, da concessão do benefício previdenciário. Os juros de mora contam-se da citação. 4. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
08/05/2018
Órgão Julgador
:
7ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
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