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Jurisprudência


TJDF APC - 1094029-20100110575373APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO. DIREITO PESSOAL. TERMO INICIAL. DIVIDENDOS. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. CRITÉRIO. BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. REJEIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial, porque os pedidos formulados mostram-se certos e determinados, e a peça de ingresso foi instruída com os documentos que se encontravam na posse do autor, demonstrando a existência da relação contratual sustentada. 2. À luz da teoria da asserção, carece a legitimidade para a causa quando possível concluir, desde o início, a partir do que deduzido na petição inicial, que o processo não pode desenvolver-se com relação àquele que figura como autor ou como réu. 3. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no art. 177 do Código Civil de 1916 e arts. 205 e 2.028 do Código Civil de 2002, com termo inicial a data da subscrição deficitária. Precedentes. 4. Diante de contrato de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, é devida a complementação das ações subscritas em momento posterior ao capital investido, cujo Valor Patrimonial da Ação (VPA) deve ser apurado com base no balancete do mês da integralização (Súmula 371/STJ). 5. Na linha do entendimento firmado pelo STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, os dividendos são devidos durante todo o período em que o consumidor integrou ou deveria ter integrado os quadros societários, com marco final para o recebimento na data do trânsito em julgado do processo de conhecimento. 6. A sucumbência deve levar em conta a quantidade de pedidos deduzidos na ação e o decaimento proporcional das partes em relação a cada pedido. 7. Apelações conhecidas. Recurso da ré não provido. Recurso adesivo do autor provido em parte.

Data do Julgamento : 02/05/2018
Data da Publicação : 08/05/2018
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁBIO EDUARDO MARQUES
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