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Jurisprudência


TJDF APC - 1094031-20160110162164APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL DA OPERADORA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CONSU 19/99. RESISTÊNCIA EM OFERTAR PLANO INDIVIDUAL. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. 1. Conforme a teoria da asserção, tendo em vista os fatos narrados, não é manifesta a ilegitimidade passiva para a causa que está fundamentada na interrupção do fornecimento pelo plano de saúde administrado pela parte. 2. A proibição de denúncia unilateral dos contratos de plano de saúde não se estende aos contratos coletivos, uma vez que a norma inserta no art. 13, parágrafo único, inc. II, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares. Entretanto, embora ausente vedação para resilir o contrato formalizado para o plano de saúde coletivo por adesão, é obrigatório o fornecimento de plano individual ou familiar aos beneficiários, sem a necessidade de novos prazos de carência, com fundamento na Resolução CONSU 19/99. Precedentes do colegiado. Ressalva de posicionamento divergente da relatoria. 3. Configurado no caso o dano moral ocasionado por resistência injustificada em ofertar o plano na modalidade individual, extrapolando o mero dissabor cotidiano. Ressalva do relator quanto ao nexo de causalidade e solidariedade. 4. Correto o arbitramento para a compensação de dano moral se, proporcional e razoável, são observadas as finalidades da condenação e as circunstâncias da causa. 5. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 02/05/2018
Data da Publicação : 08/05/2018
Órgão Julgador : 7ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FÁBIO EDUARDO MARQUES
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