TJDF APC - 1094095-20090610053960APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO BIOLÓGICA. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIAS DECIDIDAS. PRECLUSÃO. SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. FALSIDADE DO REGISTRO DE NASCIMENTO DEMONSTRADA. ADOÇÃO À BRASILEIRA. RECUSA DO DEMANDADO À REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, não se conhece do agravo retido que deixa de ser reiterado nas razões da apelação pela parte que o interpôs. II. Em conformidade com o artigo 473 do Código de Processo Civil, questões suscitadas e resolvidas incidentalmente no curso da relação processual não podem ser ressuscitadas em sede de apelação. III. A falta de intimação do réu da ação de investigação de paternidade para acompanhar a coleta do material genético para realização do exame de maternidade, cujo reconhecimento também integra o objeto da demanda, não configura cerceamento de defesa. IV. Não há violação ao princípio da adstrição, consagrado nos artigos 128 e 460 do Estatuto Processual Civil de 1973, quando a retificação do assento de nascimento determinada na sentença coincide com a pretensão deduzida na petição inicial. V. De acordo com a inteligência dos artigos 1.604 e 1.606 do Código Civil e do artigo 27 da Lei 8.069/1990, a denominada adoção à brasileira não impede que o filho postule a nulidade do assento de nascimento e demande o reconhecimento da filiação biológica. VI. A resistência do demandado quanto à realização do exame de DNA induz à presunção de paternidade, nos termos dos artigos 231 e 232 do Código Civil e do artigo 2º-A, parágrafo único, da Lei 8.560/1992. VII. Deve prevalecer a presunção de paternidade que não é confrontada nem desacreditada por nenhum elemento de convicção constante dos autos. VIII. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO BIOLÓGICA. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. NÃO CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIAS DECIDIDAS. PRECLUSÃO. SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. FALSIDADE DO REGISTRO DE NASCIMENTO DEMONSTRADA. ADOÇÃO À BRASILEIRA. RECUSA DO DEMANDADO À REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA. PRESUNÇÃO DE PATERNIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, não se conhece do agravo retido que deixa de ser reiterado nas razões da apelação pela parte que o interpôs. II. Em conformidade com o artigo 473 do Código de Processo Civil, questões suscitadas e resolvidas incidentalmente no curso da relação processual não podem ser ressuscitadas em sede de apelação. III. A falta de intimação do réu da ação de investigação de paternidade para acompanhar a coleta do material genético para realização do exame de maternidade, cujo reconhecimento também integra o objeto da demanda, não configura cerceamento de defesa. IV. Não há violação ao princípio da adstrição, consagrado nos artigos 128 e 460 do Estatuto Processual Civil de 1973, quando a retificação do assento de nascimento determinada na sentença coincide com a pretensão deduzida na petição inicial. V. De acordo com a inteligência dos artigos 1.604 e 1.606 do Código Civil e do artigo 27 da Lei 8.069/1990, a denominada adoção à brasileira não impede que o filho postule a nulidade do assento de nascimento e demande o reconhecimento da filiação biológica. VI. A resistência do demandado quanto à realização do exame de DNA induz à presunção de paternidade, nos termos dos artigos 231 e 232 do Código Civil e do artigo 2º-A, parágrafo único, da Lei 8.560/1992. VII. Deve prevalecer a presunção de paternidade que não é confrontada nem desacreditada por nenhum elemento de convicção constante dos autos. VIII. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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