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Jurisprudência


TJDF APC - 1094100-20160110715716APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DEDUÇÃO DE PEDIDO NAS CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO. SENTENÇA. ADSTRIÇÃO AOS PEDIDOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO PELO ADQUIRENTE. MOBÍLIA RETIRADA DO IMÓVEL. RESSARCIMENTO DEVIDO. LUCROS CESSANTES. DANO PROVENIENTE DA PRIVAÇÃO DO IMÓVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPROVADA. MULTA. MANUTENÇÃO. I. As contrarrazões qualificam-se processualmente como veículo de resistência à pretensão do recorrente, não se revelando apropriadas para incorporar pleito recursal do recorrido. II. Não traduz julgamento extra petita o acolhimento de pedido subsidiário em decorrência da rejeição do pedido principal. III. Resolvido o contrato, é devido o ressarcimento do valor do mobiliário retirado do imóvel pelo adquirente, sobretudo quando a obrigação é reconhecida no termo de entrega de chaves subscrito por seu representante. IV. O adquirente que dá causa à resolução do contrato deve indenizar o alienante pela ocupação do imóvel, nos termos dos artigos 402 e 403 do Código Civil. V. Descortinada a litigância temerária, deve ser mantida a multa corretamente aplicada na sentença com fundamento no artigo 81 do Código de Processo Civil. VI. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 25/04/2018
Data da Publicação : 09/05/2018
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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