TJDF APC - 1094102-20150110937908APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA NÃO VERIFICADA. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO COPROPRIETÁRIO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO CONDOMINIAL. I. De acordo com a inteligência do artigo 295, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, não pode ser considerada inepta a petição inicial por conta de eventual lacuna quanto à discriminação das taxas condominiais cobradas ou de eventual lapso do ato citatório, sobretudo quando foi exercido, sem nenhum embaraço, o direito de defesa. II. Não há exigência legal da entrega ao citando, junto com a contrafé, dos documentos que instruem a petição inicial, conforme se depreende do artigo 226 do Código de Processo Civil de 1973. III. O coproprietário do imóvel é parte legítima para a causa e responde pelos encargos condominiais, na esteira do que estabelecem os artigos 259 e 1.336, inciso I, do Código Civil. IV. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA NÃO VERIFICADA. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO COPROPRIETÁRIO PELO PAGAMENTO DO DÉBITO CONDOMINIAL. I. De acordo com a inteligência do artigo 295, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, não pode ser considerada inepta a petição inicial por conta de eventual lacuna quanto à discriminação das taxas condominiais cobradas ou de eventual lapso do ato citatório, sobretudo quando foi exercido, sem nenhum embaraço, o direito de defesa. II. Não há exigência legal da entrega ao citando, junto com a contrafé, dos documentos que instruem a petição inicial, conforme se depreende do artigo 226 do Código de Processo Civil de 1973. III. O coproprietário do imóvel é parte legítima para a causa e responde pelos encargos condominiais, na esteira do que estabelecem os artigos 259 e 1.336, inciso I, do Código Civil. IV. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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