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Jurisprudência


TJDF APC - 1094107-20120710291374APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. IMPROCEDÊNCIA INSUBSISTENTE. REFORMA DA SENTENÇA. PROCESSO SEM CONDIÇÕES DE JULGAMENTO NO ÂMBITO RECURSAL. RETORNO AO PRIMEIRO GRAU. I. As contrarrazões qualificam-se processualmente como veículo de resistência à pretensão do recorrente, não se revelando apropriadas para incorporar pleito recursal do recorrido. II. Evidenciado nos autos que o pedido de declaração de aquisição pela usucapião especial urbana abrange metade do lote de 330 m2, não pode subsistir o decreto de improcedência calcado no fundamento de que foi ultrapassado o limite de 250 m2 previsto no artigo 183 da Constituição Federal. III. Nem mesmo a desconformidade entre a área que se pretende usucapir e a dimensão mínima estabelecida em norma infraconstitucional pode ser invocada como óbice à usucapião especial urbana, desde que preenchidos os requisitos do artigo 183 da Lei Maior, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal no regime da repercussão geral (RE422.349/RS). IV. Afastado o fundamento da improcedência e não estando o processo em condição de julgamento no plano recursal, dada a necessidade de dilação probatória, os autos devem retornar ao primeiro grau de jurisdição para saneamento, instrução e julgamento. V. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 25/04/2018
Data da Publicação : 09/05/2018
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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