TJDF APC - 1094137-20161610064895APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INTERNET. GRUPO VIRTUAL PRIVADO. WHATSAPP. OFENSAS. DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO À HONRA OBJETIVA. PONDERAÇÃO. PESSOA PÚBLICA. CRÍTICAS CORRELATAS AOS ATOS DE GESTÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A liberdade de expressão e de manifestação do pensamento é direito fundamental e Constitucionalmente protegido, cuja finalidade, dentre outras coisas, é servir à livre formação da opinião pública, sem possibilidade de punição por crenças ou por convicções. A sua natureza humanitária situa-se na necessidade de discutir diferentes pontos de vista para conhecer a realidade e suas possíveis interpretações, condição necessária à formação plena da personalidade. 2. Um dos limites ao exercício do direito de expressão é a proteção aos direitos da personalidade, com destaque à Honra e à Imagem. Em caso de confronto, o Magistrado deverá analisar, caso a caso, se houve uma manifestação desproporcional das opiniões pessoais, atingindo de forma lesiva a esfera jurídica da vítima. 3. Em se tratando de pessoa pública, a análise em questão ganha contornos peculiares, pois é necessário avaliar a linha tênue que separa as opiniões tecidas com o ânimo de criticar sua postura profissional daquelas que atacam diretamente sua vida pessoal. 4. As críticas, embora proferidas com palavras duras, mas feitas em grupo particular e com o ânimo de criticar a postura profissional da autora enquanto gestora (síndica), não geram dano moral indenizável. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INTERNET. GRUPO VIRTUAL PRIVADO. WHATSAPP. OFENSAS. DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DIREITO À HONRA OBJETIVA. PONDERAÇÃO. PESSOA PÚBLICA. CRÍTICAS CORRELATAS AOS ATOS DE GESTÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A liberdade de expressão e de manifestação do pensamento é direito fundamental e Constitucionalmente protegido, cuja finalidade, dentre outras coisas, é servir à livre formação da opinião pública, sem possibilidade de punição por crenças ou por convicções. A sua natureza humanitária situa-se na necessidade de discutir diferentes pontos de vista para conhecer a realidade e suas possíveis interpretações, condição necessária à formação plena da personalidade. 2. Um dos limites ao exercício do direito de expressão é a proteção aos direitos da personalidade, com destaque à Honra e à Imagem. Em caso de confronto, o Magistrado deverá analisar, caso a caso, se houve uma manifestação desproporcional das opiniões pessoais, atingindo de forma lesiva a esfera jurídica da vítima. 3. Em se tratando de pessoa pública, a análise em questão ganha contornos peculiares, pois é necessário avaliar a linha tênue que separa as opiniões tecidas com o ânimo de criticar sua postura profissional daquelas que atacam diretamente sua vida pessoal. 4. As críticas, embora proferidas com palavras duras, mas feitas em grupo particular e com o ânimo de criticar a postura profissional da autora enquanto gestora (síndica), não geram dano moral indenizável. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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