TJDF APC - 1094138-20141110018164APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PERMISSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. MORTE. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. DANO MORAL IN RE IPSA. PROPORCIONALIDADE. 1. As permissionárias de transporte coletivo de passageiros responsáveis pelas linhas circulares das regiões administrativas do Distrito Federal respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do art. 37, parágrafo 6º da Constituição Federal. 2. O ordenamento jurídico admite a presunção como forma de comprovação dos fatos jurídicos, salvo os negócios a que se impõe forma especial, nos termos do artigo 212, IV do Código Civil. Essa presunção, todavia, alcança apenas os fatos notórios, afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, admitidos como incontroversos ou em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade, conforme dicção do artigo 374 do Código de Processo Civil. 3. Não há como ilidir a responsabilidade civil da ré em razão da culpa exclusiva da vítima, ou mesmo mitigá-la, em razão da culpa concorrente, quando ausente lastro probatório mínimo capaz de subsidiar as suposições quanto aos motivos determinantes do atropelamento. 4. De acordo com a teoria da causalidade adequada, consagrada no artigo 403 do Código Civil e endossada pelos Tribunais Superiores, somente se considera causa a ação ou omissão antecedente necessária e determinante para ocorrência do dano. Precedentes. 5. Malgrado tenha a vítima falecido em decorrência de pneumonia contraída na Unidade Hospitalar dias após o acidente, não há como afastar a estreita relação de dependência mantida com evento narrado, responsável por fragilizar seu estado clínico. 6. A perda de um ente familiar, no caso, a genitora, implica imensurável abalo emocional e psicológico aos parentes da vítima, sobretudo aos mais próximos, como os filhos, possuindo natureza de dano in re ipsa. A dor, o sofrimento e a angústia, portanto, são presumidos diante do afeto nutrido uns pelos outros. 7. A fixação do quantum indenizatório deve observar os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, atendendo simultaneamente aos requisitos de desestímulo à ocorrência de novas condutas danosas, capacidade econômica das partes e compensação ao autor quanto ao dano ocorrido, sem a caracterização do enriquecimento sem causa. 8. Circunstâncias de menor importância e adjacentes ao evento danoso, muito embora sejam insuficientes para afastar, por si só, a responsabilidade civil da parte, repercutem na fixação do quantum indenizatório. 9. As teses ventiladas pelo réu guardam pertinência com os fatos narrados nos autos, não importando em litigância de má-fé o exercício regular do direito de recorrer, quando lastreado em argumentos capazes de, em tese, infirmar as conclusões obtidas na instância de origem. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PERMISSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. MORTE. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. DANO MORAL IN RE IPSA. PROPORCIONALIDADE. 1. As permissionárias de transporte coletivo de passageiros responsáveis pelas linhas circulares das regiões administrativas do Distrito Federal respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do art. 37, parágrafo 6º da Constituição Federal. 2. O ordenamento jurídico admite a presunção como forma de comprovação dos fatos jurídicos, salvo os negócios a que se impõe forma especial, nos termos do artigo 212, IV do Código Civil. Essa presunção, todavia, alcança apenas os fatos notórios, afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária, admitidos como incontroversos ou em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade, conforme dicção do artigo 374 do Código de Processo Civil. 3. Não há como ilidir a responsabilidade civil da ré em razão da culpa exclusiva da vítima, ou mesmo mitigá-la, em razão da culpa concorrente, quando ausente lastro probatório mínimo capaz de subsidiar as suposições quanto aos motivos determinantes do atropelamento. 4. De acordo com a teoria da causalidade adequada, consagrada no artigo 403 do Código Civil e endossada pelos Tribunais Superiores, somente se considera causa a ação ou omissão antecedente necessária e determinante para ocorrência do dano. Precedentes. 5. Malgrado tenha a vítima falecido em decorrência de pneumonia contraída na Unidade Hospitalar dias após o acidente, não há como afastar a estreita relação de dependência mantida com evento narrado, responsável por fragilizar seu estado clínico. 6. A perda de um ente familiar, no caso, a genitora, implica imensurável abalo emocional e psicológico aos parentes da vítima, sobretudo aos mais próximos, como os filhos, possuindo natureza de dano in re ipsa. A dor, o sofrimento e a angústia, portanto, são presumidos diante do afeto nutrido uns pelos outros. 7. A fixação do quantum indenizatório deve observar os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, atendendo simultaneamente aos requisitos de desestímulo à ocorrência de novas condutas danosas, capacidade econômica das partes e compensação ao autor quanto ao dano ocorrido, sem a caracterização do enriquecimento sem causa. 8. Circunstâncias de menor importância e adjacentes ao evento danoso, muito embora sejam insuficientes para afastar, por si só, a responsabilidade civil da parte, repercutem na fixação do quantum indenizatório. 9. As teses ventiladas pelo réu guardam pertinência com os fatos narrados nos autos, não importando em litigância de má-fé o exercício regular do direito de recorrer, quando lastreado em argumentos capazes de, em tese, infirmar as conclusões obtidas na instância de origem. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Órgão Julgador
:
8ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
EUSTÁQUIO DE CASTRO
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