main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 1094151-20160910164586APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE COLETIVO POR ADESÃO. RESCISÃO UNILATERAL PELA OPERADORA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REGULAR. LEGALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os planos coletivos não são regidos pela Lei 9.656/98 ou pelo Código de Defesa do Consumidor, mas sim pela RN 195/2009, da Agência Nacional de Saúde Suplementar. 2. É possível a denúncia do contrato por parte da operadora ou seguradora do plano de saúde. O único requisito para que possa exercer essa prerrogativa é que o contrato esteja vigente por prazo superior a doze meses (art. 17, parágrafo único, da RN 195, da ANS). 3. A autora deduziu pretensão para que as requeridas fossem obrigadas a restabelecerem o plano de saúde anterior, mantendo-se idênticas condições de contratação. O pedido é impossível de ser acolhido, uma vez que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. 4. A necessidade de se notificar os usuários de plano de saúde coletivo do cancelamento do contrato decorre da boa-fé objetiva a ser resguardada no cumprimento dos contratos e tem por escopo possibilitar ao usuário buscar novas alternativas sem que haja interrupção na prestação dos serviços. Conforme a RN 195/2009 da ANS, há duas notificações a serem tratadas: a primeira, da operadora do plano à estipulante, acerca da intenção de encerrar a relação contratual. A segunda, da entidade de classe aos seus associados e beneficiários do plano de saúde, para que possam contratar outro plano ou migrarem para o novo em substituição ao anterior, tudo para que haja solução de continuidade. 5. Consideradas as circunstâncias, não procede a pretensão de obter reparação de dano moral da operadora de plano de saúde ou administradora de benefícios, quando não exsurge suas responsabilidades pelos dissabores e frustrações vivenciados pela beneficiária do plano. 6. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

Data do Julgamento : 02/05/2018
Data da Publicação : 09/05/2018
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Mostrar discussão