TJDF APC - 1094157-20161410024197APC
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE CÓPIA DO RECURSO. VÍCIO SANÁVEL. APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL NO DIA SEGUINTE. ADMISSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. REGIME DE INCORPORAÇÃO. LEI 4.591/64. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO POR AGENTE FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. OUTORGA DE PROCURAÇÃO À INCORPORADORA. INDICAÇÃO INCORRETA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REGISTRO CARTORÁRIO INCORRETO. FALHA DO SERVIÇO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO INCORPORADOR ATÉ IMISSÃO NA POSSE DO PROMITENTE COMPRADOR. CONTRATO PARTICULAR. COMUNICAÇÃO AO CONDOMÍNIO. PROVA INEXISTENTE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO ANTIGO E DO NOVO PROPRIETÁRIO. DANO MORAL. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. ATO ILÍCITO. CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE REPARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A protocolização de recurso por meio de cópia reprográfica, constitui vício sanável. Portanto, a regularização do defeito, mediante a apresentação do original, no dia seguinte e independentemente de intimação, impõe o conhecimento e processamento do apelo. 2. Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos prejuízos causados ao consumidor independentemente de culpa. No caso, restou patente a culpa da incorporadora pelos danos causados ao promitente comprador, quem lhe outorgou procuração para representá-lo junto à Caixa Econômica Federal, contudo não verificou que os dados do imóvel objeto da compra e venda com cláusula de alienação fiduciária em favor do agente financeiro estavam incorretos. Por conseguinte, sobreveio a cobrança de taxas condominiais e inscrição do seu nome em cadastro de proteção ao crédito, por conta de unidade imobiliária diversa daquela objeto da promessa de compra e venda e cuja posse estava investido. 3. Nos termos da jurisprudência pátria, pode e deve a Incorporadora responder pelo pagamento da dívida em aberto, seja porque não comprovou a imissão do verdadeiro proprietário na posse do respectivo imóvel ou a prévia comunicação ao condomínio acerca da mudança da titularidade da propriedade ou sua posse. De qualquer sorte, poderá ingressar com ação de regresso contra o verdadeiro comprador, caso demonstre seu legítimo direito e para evitar o enriquecimento ilícito. 4. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a falha na prestação do serviço enseja a responsabilidade do fornecedor do produto ou do serviço na reparação dos danos suportados pelo consumidor. A responsabilidade é objetiva, ou seja, prescinde da demonstração da culpa. 5. A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes é fato bastante e suficiente para configurar o dano moral. Inexigível a prova do prejuízo, por ser de natureza in re ipsa, ou seja, repercute em atributos da personalidade, como honra, imagem, etc., ou sobre o estado anímico da pessoa, bens personalíssimos, cuja lesão é impossível provar. 6. A compensação aos danos imateriais arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. JUNTADA DE CÓPIA DO RECURSO. VÍCIO SANÁVEL. APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL NO DIA SEGUINTE. ADMISSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. REGIME DE INCORPORAÇÃO. LEI 4.591/64. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO POR AGENTE FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. OUTORGA DE PROCURAÇÃO À INCORPORADORA. INDICAÇÃO INCORRETA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REGISTRO CARTORÁRIO INCORRETO. FALHA DO SERVIÇO. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO INCORPORADOR ATÉ IMISSÃO NA POSSE DO PROMITENTE COMPRADOR. CONTRATO PARTICULAR. COMUNICAÇÃO AO CONDOMÍNIO. PROVA INEXISTENTE. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO ANTIGO E DO NOVO PROPRIETÁRIO. DANO MORAL. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. ATO ILÍCITO. CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE REPARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A protocolização de recurso por meio de cópia reprográfica, constitui vício sanável. Portanto, a regularização do defeito, mediante a apresentação do original, no dia seguinte e independentemente de intimação, impõe o conhecimento e processamento do apelo. 2. Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos prejuízos causados ao consumidor independentemente de culpa. No caso, restou patente a culpa da incorporadora pelos danos causados ao promitente comprador, quem lhe outorgou procuração para representá-lo junto à Caixa Econômica Federal, contudo não verificou que os dados do imóvel objeto da compra e venda com cláusula de alienação fiduciária em favor do agente financeiro estavam incorretos. Por conseguinte, sobreveio a cobrança de taxas condominiais e inscrição do seu nome em cadastro de proteção ao crédito, por conta de unidade imobiliária diversa daquela objeto da promessa de compra e venda e cuja posse estava investido. 3. Nos termos da jurisprudência pátria, pode e deve a Incorporadora responder pelo pagamento da dívida em aberto, seja porque não comprovou a imissão do verdadeiro proprietário na posse do respectivo imóvel ou a prévia comunicação ao condomínio acerca da mudança da titularidade da propriedade ou sua posse. De qualquer sorte, poderá ingressar com ação de regresso contra o verdadeiro comprador, caso demonstre seu legítimo direito e para evitar o enriquecimento ilícito. 4. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a falha na prestação do serviço enseja a responsabilidade do fornecedor do produto ou do serviço na reparação dos danos suportados pelo consumidor. A responsabilidade é objetiva, ou seja, prescinde da demonstração da culpa. 5. A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes é fato bastante e suficiente para configurar o dano moral. Inexigível a prova do prejuízo, por ser de natureza in re ipsa, ou seja, repercute em atributos da personalidade, como honra, imagem, etc., ou sobre o estado anímico da pessoa, bens personalíssimos, cuja lesão é impossível provar. 6. A compensação aos danos imateriais arbitrada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
Mostrar discussão