TJDF APC - 1094165-20160510093346APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. VENDA DE IMÓVEL POR TERCEIRO. TRANSAÇÃO DENTRO DO PRAZO AJUSTADO COM O CORRETOR. HIPÓTESE DO ART. 726 DO CÓDIGO CIVIL. COMISSÃO DEVIDA. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - As partes firmaram contrato de corretagem para venda de imóvel, com cláusula de exclusividade e por prazo de um 01 (um ano). Entretanto, os proprietários descumpriram o ajuste, ao permitir que terceiro intermediasse o negócio ainda no prazo firmado com o corretor. - O art. 726, do Código Civil estabelece que, se for estabelecida a comissão de corretagem com cláusula de exclusividade, o corretor terá direito à remuneração, mesmo que o negócio seja celebrado sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade. - Os danos morais se caracterizam por ofensa aos atributos da personalidade, tais como a honra, a imagem, o nome, etc, ou até mesmo ao estado anímico da pessoa, de modo grave ou relevante. Não obstante a possibilidade de dano reflexo pelo descumprimento do contrato, sua ocorrência não dispensa prova, cujo ônus recai sobre a parte autora. De igual modo, a jurisprudência afasta a ocorrência do dano moral, quando presente o mero inadimplemento ou mora contratual. - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. VENDA DE IMÓVEL POR TERCEIRO. TRANSAÇÃO DENTRO DO PRAZO AJUSTADO COM O CORRETOR. HIPÓTESE DO ART. 726 DO CÓDIGO CIVIL. COMISSÃO DEVIDA. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - As partes firmaram contrato de corretagem para venda de imóvel, com cláusula de exclusividade e por prazo de um 01 (um ano). Entretanto, os proprietários descumpriram o ajuste, ao permitir que terceiro intermediasse o negócio ainda no prazo firmado com o corretor. - O art. 726, do Código Civil estabelece que, se for estabelecida a comissão de corretagem com cláusula de exclusividade, o corretor terá direito à remuneração, mesmo que o negócio seja celebrado sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade. - Os danos morais se caracterizam por ofensa aos atributos da personalidade, tais como a honra, a imagem, o nome, etc, ou até mesmo ao estado anímico da pessoa, de modo grave ou relevante. Não obstante a possibilidade de dano reflexo pelo descumprimento do contrato, sua ocorrência não dispensa prova, cujo ônus recai sobre a parte autora. De igual modo, a jurisprudência afasta a ocorrência do dano moral, quando presente o mero inadimplemento ou mora contratual. - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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