TJDF APC - 1094171-20170110084306APC
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ATROPELAMENTO. CATADORA DE MATERIAL RECICLÁVEL. COMPENSAÇÃO DEVIDA. PENSÃO MENSAL. ESTABELECIMENTO EM FAVOR DO CÔNJUGE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O artigo 37, §6º, da Constituição Federal, adotou a teoria do risco administrativo, como fundamento da responsabilidade objetiva do Estado, cuja caracterização fica condicionada à comprovação de três requisitos: a conduta estatal, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Outrossim, mesmo entendimento é aplicável para as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público (ARE 1043232 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 12-09-2017 PUBLIC 13-09-2017). 2. Tendo em vista que a Carta Magna adotou a teoria do risco administrativo, como fundamento da responsabilidade objetiva, sua caracterização fica condicionada à comprovação de três elementos: a conduta, o dano e o nexo de causalidade (Cavalieri Filho, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 228). 3. In casu, restaram devidamente demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil. A vítima trabalhava como catadora no aterro sanitário de Brasília, localizado na Estrutural, e, enquanto coletava o material reciclável, os tratores de esteira realizavam a compactação de lixo. Ademais, o local é mal iluminado, de modo que no período noturno a única iluminação advém dos veículos e dos capacetes utilizados pelos catadores. Não obstante, a apelada, tendo o conhecimento da situação, não impedia a entrada dos coletores de material reciclável, e permitia que transitassem junto ao maquinário A conduta omissa da suplicada contribuiu para a ocorrência do resultado, uma vez que, caso realizasse o controle de entrada dos catadores, vedando a permanência destes enquanto as máquinas trabalhavam, o atropelamento não teria ocorrido. 3. A morte de integrante do núcleo familiar gera sofrimento e angústia. Nesses casos, o dano tem natureza in re ipsa, que dispensa a comprovação do efetivo prejuízo (AgInt no REsp 1572299/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017). 4. Sopesando as circunstâncias do caso concreto, bem como em atenção à razoabilidade e proporcionalidade, é adequado o valor da compensação em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos apelantes. 5. O estabelecimento de pensionamento não pode se dar em favor dos filhos, que, atualmente, são maiores de idade, possuem plenas capacidades de proverem o próprio sustento e não demonstraram qualquer dependência econômica para com a genitora. Não obstante, o cônjuge faz jus ao recebimento de pensão mensal, uma vez que os consortes concorrem na proporção de seus rendimentos para o sustento da família (art. 1.568, CC). 6. Diante da ausência de notícia do desempenho de outra atividade pela vítima que não a coleta de materiais recicláveis e sua posterior revenda, tampouco de estimativa da quantia obtida por mês de trabalho, o valor da pensão deve ser fixado em 2/3 do salário mínimo vigente, por se tratar de família de baixa renda e vítima maior de 25 anos (REsp 1346320/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 05/09/2016). 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ATROPELAMENTO. CATADORA DE MATERIAL RECICLÁVEL. COMPENSAÇÃO DEVIDA. PENSÃO MENSAL. ESTABELECIMENTO EM FAVOR DO CÔNJUGE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O artigo 37, §6º, da Constituição Federal, adotou a teoria do risco administrativo, como fundamento da responsabilidade objetiva do Estado, cuja caracterização fica condicionada à comprovação de três requisitos: a conduta estatal, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Outrossim, mesmo entendimento é aplicável para as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público (ARE 1043232 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 12-09-2017 PUBLIC 13-09-2017). 2. Tendo em vista que a Carta Magna adotou a teoria do risco administrativo, como fundamento da responsabilidade objetiva, sua caracterização fica condicionada à comprovação de três elementos: a conduta, o dano e o nexo de causalidade (Cavalieri Filho, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 228). 3. In casu, restaram devidamente demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil. A vítima trabalhava como catadora no aterro sanitário de Brasília, localizado na Estrutural, e, enquanto coletava o material reciclável, os tratores de esteira realizavam a compactação de lixo. Ademais, o local é mal iluminado, de modo que no período noturno a única iluminação advém dos veículos e dos capacetes utilizados pelos catadores. Não obstante, a apelada, tendo o conhecimento da situação, não impedia a entrada dos coletores de material reciclável, e permitia que transitassem junto ao maquinário A conduta omissa da suplicada contribuiu para a ocorrência do resultado, uma vez que, caso realizasse o controle de entrada dos catadores, vedando a permanência destes enquanto as máquinas trabalhavam, o atropelamento não teria ocorrido. 3. A morte de integrante do núcleo familiar gera sofrimento e angústia. Nesses casos, o dano tem natureza in re ipsa, que dispensa a comprovação do efetivo prejuízo (AgInt no REsp 1572299/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017). 4. Sopesando as circunstâncias do caso concreto, bem como em atenção à razoabilidade e proporcionalidade, é adequado o valor da compensação em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos apelantes. 5. O estabelecimento de pensionamento não pode se dar em favor dos filhos, que, atualmente, são maiores de idade, possuem plenas capacidades de proverem o próprio sustento e não demonstraram qualquer dependência econômica para com a genitora. Não obstante, o cônjuge faz jus ao recebimento de pensão mensal, uma vez que os consortes concorrem na proporção de seus rendimentos para o sustento da família (art. 1.568, CC). 6. Diante da ausência de notícia do desempenho de outra atividade pela vítima que não a coleta de materiais recicláveis e sua posterior revenda, tampouco de estimativa da quantia obtida por mês de trabalho, o valor da pensão deve ser fixado em 2/3 do salário mínimo vigente, por se tratar de família de baixa renda e vítima maior de 25 anos (REsp 1346320/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 05/09/2016). 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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