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Jurisprudência


TJDF APC - 1094173-20170410011772APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). CARACTERIZAÇÃO. VALOR COMPENSATÓRIO ADEQUADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para a satisfação do pressuposto do interesse recursal, o recorrente deve demonstrar a utilidade do recurso ou a necessidade que teria com a reforma da sentença nos pontos pretendidos. Se aquilo que se pretende já está reconhecido na sentença, não sucumbência e, consequentemente, utilidade no rejulgamento da causa nesse ponto. Recurso conhecido em parte. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, não havendo necessidade da prova do prejuízo, desde que comprovado o evento danoso. Evidente, in casu, que a negativação do nome da recorrida ocorreu de forma indevida. 3. O dano moral, de natureza in re ipsa, dispensa a comprovação de sua existência ou dos prejuízos gerados, bastando apenas prova do ato ilícito. 4. No caso de danos morais, a fixação do valor da indenização deve considerar as condições econômicas das partes, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, de forma a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido, mas servindo de prevenção e punição do ofensor. Descabida a revisão do montante arbitrado, se esses parâmetros foram seguidos e a quantia não se mostra módica ou exorbitante (R$10.000,00). 5. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.

Data do Julgamento : 02/05/2018
Data da Publicação : 09/05/2018
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA
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