TJDF APC - 1094177-20160310214922APC
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. ALLCARE. APELO DA RÉ. IRRESIGNAÇÃO LIMITADA À ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA E ADMINISTRADORA. CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DOS AUTORES. DANO MORAL. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. PARTICIPANTE DO PLANO EM TRATAMENTO COM MÉDICO DE NEFROPATIA ASSISTENTE. ABUSO DE DIREITO. CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ARBITRAMENTO DO MONTANTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula n. 469/STJ). 2. Configurada a relação de consumo e constatado o vício do serviço, possível que a operadora de plano de saúde responda solidariamente pelos atos da administradora (art. 7º, parágrafo único, do CDC), e vice versa, porquanto evidenciado que ambos agentes compõem uma cadeia de prestação de serviços, tendo como destinatário final o participante, consumidor, e por fornecedoras ambas as empresas (administradora e operadora) que figuram no polo passivo. 2.1. Em função da responsabilidade solidária, fica a critério do consumidor escolher os fornecedores que integrarão o polo passivo da demanda, podendo exercitar sua pretensão contra a administradora e a operadora, ambas, como no caso em comento, ou somente contra uma destas. 3.Portanto, compondo tanto a operadora como a administradora do plano de saúde a cadeia de fornecimento são partes legítimas para figurar no pólo passivo de demandas como a que ora se evidencia. Precedentes do TJDFT. 3.1. A administradora e a operadora do plano de saúde têm legitimidade passiva para a ação em que se demanda a manutenção de cobertura. (Acórdão n.1001052, 20160110366889APC, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/03/2017, Publicado no DJE: 14/03/2017. Pág.: 393/416) 4. Via de regra, nos casos de inadimplemento contratual não há que se falar em danos morais, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível. 4.1. Todavia, o cancelamento do plano de maneira irregular, somado à demonstração de que a segurada se encontrava em tratamento acompanhado por especialista em nefrologia e perfazendo a necessidade de terapia renal substitutiva - hemodiálise -, conforme laudo exarado pelo médico assistente acostado aos autos, configura situação que transborda o limite do razoável e do mero aborrecimento contratual, fustigando a legítima expectativa do beneficiário em momento de fragilidade de sua saúde. 4.2.Tal situação demandou efetivo e necessário amparo do serviço contratado, tendo, ademais, enfrentado desnecessariamente situação de embaraço e angústia ao ter obstada a continuidade no tratamento por determinado período, o que somente fora revertido com medida judicial liminarmente concedida, tendo, ademais, a autora sucumbido à mazela pouco tempo depois, violando não apenas o princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422), como os postulados da dignidade da pessoa humana e, ainda, da função social do contrato, considerando que a própria natureza do contrato visa garantir e proteger a higidez da saúde do segurado/participante. Dano moral configurado. 5. Em relação ao montante compensatório, seu arbitramento deve estar em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.1. O valor a ser fixado também deverá observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), sua reprovabilidade, repercussão na esfera íntima do ofendido e no meio social, o caráter educativo, o potencial econômico e características pessoais das partes, e a natureza do direito violado. 5.2. Desse modo, tenho por bem fixar a verba compensatória dos danos morais fixada na origem no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se demonstra adequado às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto. Nesta esteira, o valor não só é adequado, mas módico, não havendo se falar, sob nenhum fundamento, em fixação desarrazoada. 5.3.Tratando-se de ilícito contratual ilíquido, o valor da condenação atinente à compensação moral deve ser corrigido monetariamente, pelo INPC, deste o seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e sobre ele incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). 6.Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro para 12% (doze por cento), sobre o valor atualizado da causa, os honorários advocatícios fixados na Instância a quo, por efeito do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, a serem integralmente vertidos em favor da parte autora, haja vista a sucumbência total dos requeridos no feito. 7. Apelo da ré conhecido e desprovido. Apelo dos autores conhecido e provido para, acolhendo parecer do parquet, condenar solidariamente as rés à compensação por danos morais, fixados estes em R$ 5.000,00 (cindo mil reais), corrigidos pelo INPC desde o arbitramento, incidindo, ainda, juros moratórios de 1% (um por cento) a partir da citação Sentença parcialmente reformada.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. ALLCARE. APELO DA RÉ. IRRESIGNAÇÃO LIMITADA À ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA E ADMINISTRADORA. CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DOS AUTORES. DANO MORAL. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. PARTICIPANTE DO PLANO EM TRATAMENTO COM MÉDICO DE NEFROPATIA ASSISTENTE. ABUSO DE DIREITO. CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ARBITRAMENTO DO MONTANTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula n. 469/STJ). 2. Configurada a relação de consumo e constatado o vício do serviço, possível que a operadora de plano de saúde responda solidariamente pelos atos da administradora (art. 7º, parágrafo único, do CDC), e vice versa, porquanto evidenciado que ambos agentes compõem uma cadeia de prestação de serviços, tendo como destinatário final o participante, consumidor, e por fornecedoras ambas as empresas (administradora e operadora) que figuram no polo passivo. 2.1. Em função da responsabilidade solidária, fica a critério do consumidor escolher os fornecedores que integrarão o polo passivo da demanda, podendo exercitar sua pretensão contra a administradora e a operadora, ambas, como no caso em comento, ou somente contra uma destas. 3.Portanto, compondo tanto a operadora como a administradora do plano de saúde a cadeia de fornecimento são partes legítimas para figurar no pólo passivo de demandas como a que ora se evidencia. Precedentes do TJDFT. 3.1. A administradora e a operadora do plano de saúde têm legitimidade passiva para a ação em que se demanda a manutenção de cobertura. (Acórdão n.1001052, 20160110366889APC, Relator: VERA ANDRIGHI 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/03/2017, Publicado no DJE: 14/03/2017. Pág.: 393/416) 4. Via de regra, nos casos de inadimplemento contratual não há que se falar em danos morais, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível. 4.1. Todavia, o cancelamento do plano de maneira irregular, somado à demonstração de que a segurada se encontrava em tratamento acompanhado por especialista em nefrologia e perfazendo a necessidade de terapia renal substitutiva - hemodiálise -, conforme laudo exarado pelo médico assistente acostado aos autos, configura situação que transborda o limite do razoável e do mero aborrecimento contratual, fustigando a legítima expectativa do beneficiário em momento de fragilidade de sua saúde. 4.2.Tal situação demandou efetivo e necessário amparo do serviço contratado, tendo, ademais, enfrentado desnecessariamente situação de embaraço e angústia ao ter obstada a continuidade no tratamento por determinado período, o que somente fora revertido com medida judicial liminarmente concedida, tendo, ademais, a autora sucumbido à mazela pouco tempo depois, violando não apenas o princípio da boa-fé objetiva (CC, art. 422), como os postulados da dignidade da pessoa humana e, ainda, da função social do contrato, considerando que a própria natureza do contrato visa garantir e proteger a higidez da saúde do segurado/participante. Dano moral configurado. 5. Em relação ao montante compensatório, seu arbitramento deve estar em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.1. O valor a ser fixado também deverá observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), sua reprovabilidade, repercussão na esfera íntima do ofendido e no meio social, o caráter educativo, o potencial econômico e características pessoais das partes, e a natureza do direito violado. 5.2. Desse modo, tenho por bem fixar a verba compensatória dos danos morais fixada na origem no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se demonstra adequado às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto. Nesta esteira, o valor não só é adequado, mas módico, não havendo se falar, sob nenhum fundamento, em fixação desarrazoada. 5.3.Tratando-se de ilícito contratual ilíquido, o valor da condenação atinente à compensação moral deve ser corrigido monetariamente, pelo INPC, deste o seu arbitramento (Súmula 362 do STJ) e sobre ele incidem juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). 6.Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro para 12% (doze por cento), sobre o valor atualizado da causa, os honorários advocatícios fixados na Instância a quo, por efeito do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, a serem integralmente vertidos em favor da parte autora, haja vista a sucumbência total dos requeridos no feito. 7. Apelo da ré conhecido e desprovido. Apelo dos autores conhecido e provido para, acolhendo parecer do parquet, condenar solidariamente as rés à compensação por danos morais, fixados estes em R$ 5.000,00 (cindo mil reais), corrigidos pelo INPC desde o arbitramento, incidindo, ainda, juros moratórios de 1% (um por cento) a partir da citação Sentença parcialmente reformada.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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