TJDF APC - 1094184-20170610016138APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES IMPÚBERES. NECESSIDADES PRESUMIDAS. DEVER DE SUSTENTO. PODER FAMILIAR. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. PATERNIDADE RESPONSÁVEL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso dos autos, a obrigação alimentar decorre do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, face ao exercício do poder familiar, conforme as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil, além da chamada Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68). 2. Para a fixação do valor de alimentos, deve ser observada tanto a necessidade dos alimentandos quanto a possibilidade financeira do alimentante. 3. Os alimentandos são menores impúberes e contam com necessidades presumidas, restando bem delineada a obrigação de alimentar e a presunção da necessidade dos menores. 4. O alimentante recorrente possui condições financeiras de arcar com pensão alimentícia no percentual fixado em sentença. 4.1. A existência de outros filhos menores não isenta o alimentante de prestar alimentos aos recorridos, considerando-se, para tanto, as necessidades dos menores e suas condições financeiras. 5. Honorários majorados. Art. 85, §11 do CPC. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. MENORES IMPÚBERES. NECESSIDADES PRESUMIDAS. DEVER DE SUSTENTO. PODER FAMILIAR. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. PATERNIDADE RESPONSÁVEL. PENSÃO ALIMENTÍCIA. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso dos autos, a obrigação alimentar decorre do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, face ao exercício do poder familiar, conforme as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil, além da chamada Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68). 2. Para a fixação do valor de alimentos, deve ser observada tanto a necessidade dos alimentandos quanto a possibilidade financeira do alimentante. 3. Os alimentandos são menores impúberes e contam com necessidades presumidas, restando bem delineada a obrigação de alimentar e a presunção da necessidade dos menores. 4. O alimentante recorrente possui condições financeiras de arcar com pensão alimentícia no percentual fixado em sentença. 4.1. A existência de outros filhos menores não isenta o alimentante de prestar alimentos aos recorridos, considerando-se, para tanto, as necessidades dos menores e suas condições financeiras. 5. Honorários majorados. Art. 85, §11 do CPC. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
10/05/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão