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Jurisprudência


TJDF APC - 1094185-20170410030394APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA DE COBERTURA PARCIAL. DOENÇA PREEXISTENTE. PRAZO 24 MESES. EXCLUSÃO. EXAME DE URGÊNCIA. LESÃO GRAVE. RELATÓRIO MÉDICO. DEVER DE CUSTEAR. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade de cláusula que limite determinadas coberturas relativas a doenças preexistentes a contratação do plano de saúde, desde que por prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses nos termos do art. 12 da Lei nº 9.656/98. 1.2. No caso em análise o exame relaciona-se com doença preexistente ao plano de saúde, todavia conforme relatório médico apresentado é considerado urgente pela gravidade da lesão. 1.3. Configurada a situação grave e urgente o plano de saúde tem obrigação de cobertura imediata, sem nenhuma carência, e por isso indevida sua negativa nos termos do art. 3º, inciso XIV, da Resolução Normativa nº 269 da ANS, de 17 de dezembro de 2011. 2. O desgaste a que foi submetido o autor no momento em que se encontrava com sua integridade física abalada, em razão da apendicite aguda, não pode ser considerada mero dissabor do dia-a-dia, ensejando, na hipótese, reparação por dano moral. 3. Honorários majorados. Art. 85, § 11º, CPC. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 02/05/2018
Data da Publicação : 11/05/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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