TJDF APC - 1094186-20140110322749APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA CITRA PETITA. OMISSÃO INTEGRALIZADA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO. SUBSTITUTO DO PRINCIPAL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OCORRÊNCIA. MÉRITO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA. COMPRADOR. LIVRE VONTADE. DANO MORAL. INEXISTENTE. ATO ILÍCITO. AUSENTE. VERBA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Anão análise de todos os pedidos formulados na inicial pelo magistrado singular impõe o reconhecimento do vício de julgamento citra petita; sendo, entretanto, desnecessário o retorno dos autos à instância de origem, bastando a integralização da sentença no acórdão. Inteligência do art. 1.013, §3º, III do CPC. 2. Consoante o princípio da persuasão racional, a prova é direcionada ao juiz e a ele compete avaliar a necessidade ou não de sua produção. Se para o deslinde da controvérsia as provas documentais trazidas aos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador, não há que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar de cerceamento defesa rejeitado. Agravo retido conhecido e não provido. 3. Incabível o recebimento do recurso adesivo como substitutivo de apelação interposta e não recebida por deserção, ante a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Recurso adesivo não conhecido. 4. O prazo prescricional para cobrança de valores pagos indevidamente a título de comissão de corretagem é de 3 (três) anos, tal qual previsto no art. 206, §3º, IV do Código de Processo Civil. Prescrição mantida. 5.Observado o direito básico do consumidor quanto à informação adequada e clara em relação ao serviço contratado, não há que se falar em nulidade ou abusividade dos termos ajustados no negócio jurídico. 6. Incabível a devolução do valor que foi pago a título de comissão de corretagem quando o serviço de intermediação do negócio de compra e venda foi devidamente prestado pela corretora, com inequívoca ciência do adquirente quanto à destinação do valor que foi desembolsado. 7. Comprovado o descumprimento do contrato exclusivamente por culpa do autor que não adimpliu o seu débito, necessária a rescisão contratual. 8. O dano moral pressupõe a existência de um ato ilícito, a comprovação de que tal ato causou algum fato caracterizado como dano moral, e se tal fato gerou um dano, o que não se verifica na hipótese dos autos. 9. Sucumbência redistribuída ante o Princípio da Causalidade. 10. Agravo retido conhecido e não provido. 11. Recurso adesivo não conhecido. 12. Recurso principal conhecido. Preliminar de ofício de sentença citra petita. Omissão sanada, sentença integralizada. No mérito, recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL NA PLANTA. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA CITRA PETITA. OMISSÃO INTEGRALIZADA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO. SUBSTITUTO DO PRINCIPAL. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OCORRÊNCIA. MÉRITO. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA. COMPRADOR. LIVRE VONTADE. DANO MORAL. INEXISTENTE. ATO ILÍCITO. AUSENTE. VERBA SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Anão análise de todos os pedidos formulados na inicial pelo magistrado singular impõe o reconhecimento do vício de julgamento citra petita; sendo, entretanto, desnecessário o retorno dos autos à instância de origem, bastando a integralização da sentença no acórdão. Inteligência do art. 1.013, §3º, III do CPC. 2. Consoante o princípio da persuasão racional, a prova é direcionada ao juiz e a ele compete avaliar a necessidade ou não de sua produção. Se para o deslinde da controvérsia as provas documentais trazidas aos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador, não há que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar de cerceamento defesa rejeitado. Agravo retido conhecido e não provido. 3. Incabível o recebimento do recurso adesivo como substitutivo de apelação interposta e não recebida por deserção, ante a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Recurso adesivo não conhecido. 4. O prazo prescricional para cobrança de valores pagos indevidamente a título de comissão de corretagem é de 3 (três) anos, tal qual previsto no art. 206, §3º, IV do Código de Processo Civil. Prescrição mantida. 5.Observado o direito básico do consumidor quanto à informação adequada e clara em relação ao serviço contratado, não há que se falar em nulidade ou abusividade dos termos ajustados no negócio jurídico. 6. Incabível a devolução do valor que foi pago a título de comissão de corretagem quando o serviço de intermediação do negócio de compra e venda foi devidamente prestado pela corretora, com inequívoca ciência do adquirente quanto à destinação do valor que foi desembolsado. 7. Comprovado o descumprimento do contrato exclusivamente por culpa do autor que não adimpliu o seu débito, necessária a rescisão contratual. 8. O dano moral pressupõe a existência de um ato ilícito, a comprovação de que tal ato causou algum fato caracterizado como dano moral, e se tal fato gerou um dano, o que não se verifica na hipótese dos autos. 9. Sucumbência redistribuída ante o Princípio da Causalidade. 10. Agravo retido conhecido e não provido. 11. Recurso adesivo não conhecido. 12. Recurso principal conhecido. Preliminar de ofício de sentença citra petita. Omissão sanada, sentença integralizada. No mérito, recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
10/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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