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Jurisprudência


TJDF APC - 1094188-20160111182678APC

Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MATÉRIA DIVULGADA EM SITE DE ASSOCIAÇÃO. NOTÍCIA SOBRE DECISÃO DO CONSELHO. INFORMAÇÃO. FALSIDADE DA INFORMAÇÃO. AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE RETIRAR O CONTEÚDO. INEXISTENTE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O direito à informação não é absoluto, deve estar em harmonia com os outros princípios constitucionais, quais sejam,a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. 1.1. Ao magistrado cabe utilizar o princípio da proporcionalidade e ponderar os interesses em conflito e fazer prevalecer aquele que for mais justo ao caso. 1.2. No caso em análise, verifica-se que a notícia impugnada limita-se a informar sobre decisão do Conselho Deliberativa da Associação de investigar denúncia de assédio moral. Portanto, a matéria veiculada possui apenas intuito informativo, não ferindo a honra e a imagem da autora. 1.3. Ausente qualquer ilicitude da publicação, não há que se falar em obrigação da associação em retirar a reportagem dos meios eletrônicos. 2. Notícia com intituito meramente informativo não é capaz de violar o patrimônio imaterial da pessoa, afastando qualquer pretensão de reparação moral ou à imagem. 3. O Código de Processo Civil determina as situações em que o valor da causa deverá ser arbitrado por equidade, não se enquadrando nessas situações, necessária reforma da sentença para fixar honorários conforme o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º. 4. Recursos conhecidos. Recurso da autora não provido. Recurso da ré provido. Sentença reformada parcialmente.

Data do Julgamento : 02/05/2018
Data da Publicação : 10/05/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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