TJDF APC - 1094192-20160710051847APC
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES RECURSAIS APÓCRIFAS. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO. REJEITADAS. MÉRITO. CAUSA DEBENDI. AGIOTAGEM. NÃO COMPROVADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aassinatura na folha de interposição do apelo supre a necessidade de assinatura nas razões recursais, não havendo que se falar em vício no recurso. Precedentes. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 2. Conforme determina o Código de Processo Civil, o reconhecimento da deserção não é automático, sendo necessária devida intimação do recorrente para pagamento em dobro do preparo. 2.1. No caso dos autos, a parte foi devidamente intimada e recolheu o preparo em dobro, afastando a possibilidade de não conhecimento do recurso. Preliminar afastada. 3. Aparte que se abstém de indicar com clareza e precisão as provas que pretende produzir não pode, uma vez proferida a sentença, rebelar-se contra o julgamento antecipado da lide, ainda que tenha protestado genericamente pela produção de provas. Precedentes. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4. O cheque possui atributos da autonomia e abstração, em que os direitos decorrentes do título de crédito independem do negócio jurídico que lhe deu origem. Situações excepcionais, como prática de agiotagem ou fraude, permitem a discussão da causa debendi no bojo dos embargos monitórios. 5. Pacífico o entendimento no sentido de que a mera alegação de agiotagem não é suficiente para afastar a validade do título, devendo a parte comprovar suas alegações. 5.1. No caso específico dos autos, há mera alegação da agiotagem, inexistindo qualquer indício das alegações, o que afasta qualquer possibilidade de desconstituição da força probante da obrigação representada pelas cártulas de cheques objeto da ação monitória. 6. Não foram preenchidos os requisitos para a denunciação da lide, já que, não se tratando de alienação, seria necessária a previsão da obrigação de ressarcimento em contrato ou na lei, o que não ocorre. Inteligência do art. 125 do CPC. 7. Honorários majorados. Art. 85, § 11, CPC. 8. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES RECURSAIS APÓCRIFAS. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ESPECÍFICO. REJEITADAS. MÉRITO. CAUSA DEBENDI. AGIOTAGEM. NÃO COMPROVADA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aassinatura na folha de interposição do apelo supre a necessidade de assinatura nas razões recursais, não havendo que se falar em vício no recurso. Precedentes. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 2. Conforme determina o Código de Processo Civil, o reconhecimento da deserção não é automático, sendo necessária devida intimação do recorrente para pagamento em dobro do preparo. 2.1. No caso dos autos, a parte foi devidamente intimada e recolheu o preparo em dobro, afastando a possibilidade de não conhecimento do recurso. Preliminar afastada. 3. Aparte que se abstém de indicar com clareza e precisão as provas que pretende produzir não pode, uma vez proferida a sentença, rebelar-se contra o julgamento antecipado da lide, ainda que tenha protestado genericamente pela produção de provas. Precedentes. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4. O cheque possui atributos da autonomia e abstração, em que os direitos decorrentes do título de crédito independem do negócio jurídico que lhe deu origem. Situações excepcionais, como prática de agiotagem ou fraude, permitem a discussão da causa debendi no bojo dos embargos monitórios. 5. Pacífico o entendimento no sentido de que a mera alegação de agiotagem não é suficiente para afastar a validade do título, devendo a parte comprovar suas alegações. 5.1. No caso específico dos autos, há mera alegação da agiotagem, inexistindo qualquer indício das alegações, o que afasta qualquer possibilidade de desconstituição da força probante da obrigação representada pelas cártulas de cheques objeto da ação monitória. 6. Não foram preenchidos os requisitos para a denunciação da lide, já que, não se tratando de alienação, seria necessária a previsão da obrigação de ressarcimento em contrato ou na lei, o que não ocorre. Inteligência do art. 125 do CPC. 7. Honorários majorados. Art. 85, § 11, CPC. 8. Recurso conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
10/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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