TJDF APC - 1094194-20170110038659APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CADASTRAMENTO. EDITAL. NULIDADE DE CLÁUSULAS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. LIMITAÇÃO NA CONTRATAÇÃO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. DECRETO DISTRITAL 36.520/2015. CLASSIFICAÇÃO. SORTEIO. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O destinatário final da prova é o juiz, cabendo a este análise sobre as provas necessárias para formação de seu juízo de valor. 1.1. A produção de prova pericial teria o condão de apenas postergar a solução da lide, visto que complexa e sem relevância para a demanda diante da discricionariedade que possuem os atos administrativos. Preliminar de cerceamento de defesa rejetiado. 2. Adota-se o credenciamento quando a Administração tem por objetivo dispor da maior rede possível de prestadores de serviços. Nessa situação, a inviabilidade de competição não decorre da ausência de possibilidade de competição, mas sim da ausência de interesse da Administração em restringir o número de contratados. Precedentes do Tribunal de Contas da União. 2.1. Cláusulas que dividem a contratação das empresas habilitadas em grupos com quantidades limitadas de empresas sem afastar a possibilidade de contratação das demais de acordo com a demanda estão resguardadas pelo princípio da eficiência e economicidade. 2.2. A classificação dos participantes do credenciamento através de sorteio, método objetivo e imparcial, para preenchimento dos grupos a serem contratados, não viola o princípio da isonomia. 3. Honorários majorados. Art. 85, §11 do CPC. 4. Recurso conhecido. Preliminar de Cerceamento de Defesa afastada. No mérito, recurso não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CADASTRAMENTO. EDITAL. NULIDADE DE CLÁUSULAS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. LIMITAÇÃO NA CONTRATAÇÃO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. DECRETO DISTRITAL 36.520/2015. CLASSIFICAÇÃO. SORTEIO. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O destinatário final da prova é o juiz, cabendo a este análise sobre as provas necessárias para formação de seu juízo de valor. 1.1. A produção de prova pericial teria o condão de apenas postergar a solução da lide, visto que complexa e sem relevância para a demanda diante da discricionariedade que possuem os atos administrativos. Preliminar de cerceamento de defesa rejetiado. 2. Adota-se o credenciamento quando a Administração tem por objetivo dispor da maior rede possível de prestadores de serviços. Nessa situação, a inviabilidade de competição não decorre da ausência de possibilidade de competição, mas sim da ausência de interesse da Administração em restringir o número de contratados. Precedentes do Tribunal de Contas da União. 2.1. Cláusulas que dividem a contratação das empresas habilitadas em grupos com quantidades limitadas de empresas sem afastar a possibilidade de contratação das demais de acordo com a demanda estão resguardadas pelo princípio da eficiência e economicidade. 2.2. A classificação dos participantes do credenciamento através de sorteio, método objetivo e imparcial, para preenchimento dos grupos a serem contratados, não viola o princípio da isonomia. 3. Honorários majorados. Art. 85, §11 do CPC. 4. Recurso conhecido. Preliminar de Cerceamento de Defesa afastada. No mérito, recurso não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
10/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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