TJDF APC - 1094195-20160110678788APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. QUOTAS DE SOCIEDADE LIMITADA. FORMALIDADES. ARTIGOS 1.150, 1.151 E 1.154 DO CÓDIGO CIVIL. AUSENTES. EFICÁCIA PERANTE AS PARTES. VÍCIO REDIBITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. MULTA. FIXADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O processo civil adota a teoria da asserção pela qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrados na petição inicial. No caso em análise, pelos documentos juntados crível a conclusão pela legitimidade do réu. Precedentes. Preliminar rejeitada. 2. Ainda que o contrato de compra e venda de quotas de sociedade empresarial limitada não surta efeito no campo empresarial, em face das ausências das formalidades previstas nos artigos 1.150, 1.151 e 1.154 do Código Civil, a obrigação é válida e surte efeitos perante as partes. 3. Não é possível a declaração de nulidade do contrato de compra e venda de participação em sociedade limitada quando ausente as circunstâncias previstas no art. 166 do Código Civil. 4. O vício redibitório é o defeito oculto no negócio que torna inapropriado o bem recebido ou que lhe diminua o valor. 4.1. Sendo o apelante dono e administrador da empresa, os dados financeiros sempre foram de seu conhecimento, não havendo que se falar em vício redibitório em decorrência de débitos ocultos inerente à empresa. 5. Tendo o réu apelante agido com má-fé ao alterar a verdade dos fatos, cabível a fixação de multa. Art. 80 e 81 do CPC. 6. Honorários majorados. Art. 85, §11 do CPC. 7. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. QUOTAS DE SOCIEDADE LIMITADA. FORMALIDADES. ARTIGOS 1.150, 1.151 E 1.154 DO CÓDIGO CIVIL. AUSENTES. EFICÁCIA PERANTE AS PARTES. VÍCIO REDIBITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. MULTA. FIXADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O processo civil adota a teoria da asserção pela qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrados na petição inicial. No caso em análise, pelos documentos juntados crível a conclusão pela legitimidade do réu. Precedentes. Preliminar rejeitada. 2. Ainda que o contrato de compra e venda de quotas de sociedade empresarial limitada não surta efeito no campo empresarial, em face das ausências das formalidades previstas nos artigos 1.150, 1.151 e 1.154 do Código Civil, a obrigação é válida e surte efeitos perante as partes. 3. Não é possível a declaração de nulidade do contrato de compra e venda de participação em sociedade limitada quando ausente as circunstâncias previstas no art. 166 do Código Civil. 4. O vício redibitório é o defeito oculto no negócio que torna inapropriado o bem recebido ou que lhe diminua o valor. 4.1. Sendo o apelante dono e administrador da empresa, os dados financeiros sempre foram de seu conhecimento, não havendo que se falar em vício redibitório em decorrência de débitos ocultos inerente à empresa. 5. Tendo o réu apelante agido com má-fé ao alterar a verdade dos fatos, cabível a fixação de multa. Art. 80 e 81 do CPC. 6. Honorários majorados. Art. 85, §11 do CPC. 7. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
10/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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