TJDF APC - 1094199-20160110325079APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA VEÍCULO. DEFEITO. ÔNUS DA PROVA. RÉS. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. REPARO REALIZADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEVIDOS. QUANTUM. RAZOÁVEL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do art. 12 do CDC, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores, o que não afasta a necessidade de demonstração do prejuízo e do nexo de causalidade entre este e o produto ou serviço. 2. No caso em análise, incontroverso o defeito do veículo que apresentou calço hidráulico. A perícia fora inconclusiva sobre a origem do defeito, contudo, em observância a inversão do ônus da prova e considerando que as fornecedoras não demonstraram que o defeito decorreu de mau uso do bem, reconhecido o dever de indenizar. 3. Perícia judicial concluiu que o defeito fora sanado e o bem se encontra em condições de uso, assim, não há que se falar em obrigação de substituir o veículo. 4. Incontroverso o defeito e os gastos para sua solução, assim, são devidos danos materiais. 5. Legítima a expectativa de não enfrentar defeitos na compra de um veículo zero quilômetro. Além disso, a demora para solução violou os direitos extrapatrionais da autora, ultrapassando os meros aborrecimentos cotidianos. 6. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. Portanto, correto o valor estabelecido pela sentença. 7. Tratando-se de responsabilidade contratual, a correção monetária nos danos materiais conta a partir da data do efetivo desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ e, nos danos morais a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). 8. Os juros de mora incidem desde a citação tanto nos danos materiais e morais, considerando o artigo 405 do Código Civil. 9. Nas sentenças condenatórias, os honorários advocatícios deverão observar o valor da condenação. 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA VEÍCULO. DEFEITO. ÔNUS DA PROVA. RÉS. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. REPARO REALIZADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEVIDOS. QUANTUM. RAZOÁVEL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do art. 12 do CDC, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores, o que não afasta a necessidade de demonstração do prejuízo e do nexo de causalidade entre este e o produto ou serviço. 2. No caso em análise, incontroverso o defeito do veículo que apresentou calço hidráulico. A perícia fora inconclusiva sobre a origem do defeito, contudo, em observância a inversão do ônus da prova e considerando que as fornecedoras não demonstraram que o defeito decorreu de mau uso do bem, reconhecido o dever de indenizar. 3. Perícia judicial concluiu que o defeito fora sanado e o bem se encontra em condições de uso, assim, não há que se falar em obrigação de substituir o veículo. 4. Incontroverso o defeito e os gastos para sua solução, assim, são devidos danos materiais. 5. Legítima a expectativa de não enfrentar defeitos na compra de um veículo zero quilômetro. Além disso, a demora para solução violou os direitos extrapatrionais da autora, ultrapassando os meros aborrecimentos cotidianos. 6. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. Portanto, correto o valor estabelecido pela sentença. 7. Tratando-se de responsabilidade contratual, a correção monetária nos danos materiais conta a partir da data do efetivo desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ e, nos danos morais a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ). 8. Os juros de mora incidem desde a citação tanto nos danos materiais e morais, considerando o artigo 405 do Código Civil. 9. Nas sentenças condenatórias, os honorários advocatícios deverão observar o valor da condenação. 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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