TJDF APC - 1094200-20150410056953APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO. OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DANO MATERIAL. COMPROVADO. DANO MORAL. QUANTUM. REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incontroverso nos autos a ocorrência de acidente de trânsito grave que culminou com a morte da passageira do veículo por ação imprudente do condutor do veículo. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que nos casos e acidente de trânsito, o proprietário do veículo tem responsabilidade objetiva e solidária. 2.1. No caso em exame, o proprietário assumiu o risco ao deixar seu veículo aberto e com as chaves do porta luvas, não sendo possível afastar sua responsabilidade em indenizar. 3. Dos documentos colacionados não impugnados especificamente, está demonstrada a desvalorização do veículo, razão pela qual devida a indenização material pretendida. 4. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. Portanto, necessária a redução do valor arbitrado. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO. OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DANO MATERIAL. COMPROVADO. DANO MORAL. QUANTUM. REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incontroverso nos autos a ocorrência de acidente de trânsito grave que culminou com a morte da passageira do veículo por ação imprudente do condutor do veículo. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que nos casos e acidente de trânsito, o proprietário do veículo tem responsabilidade objetiva e solidária. 2.1. No caso em exame, o proprietário assumiu o risco ao deixar seu veículo aberto e com as chaves do porta luvas, não sendo possível afastar sua responsabilidade em indenizar. 3. Dos documentos colacionados não impugnados especificamente, está demonstrada a desvalorização do veículo, razão pela qual devida a indenização material pretendida. 4. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. Portanto, necessária a redução do valor arbitrado. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
10/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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