TJDF APC - 1094201-20150110693503APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELO DOS RÉUS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. 2ª RÉ CO-PROPRIETÁRIA. DEVER DE QUITAS AS DESPESAS NA PROPORÇÃO DA SUA QUOTA PARTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RÉPLICA. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA. INOBSERVÂNCIA. FATOS NOVOS. INEXISTENTES. MÉRITO. PAGAMENTO DE IPTU. DEVER DE TODOS OS CO-PROPRIETÁRIOS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESSARCIMENTO NA PROPORÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO AUTOR. MÉRITO. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO PELO REQUERENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nas obrigações propter rem, as despesas de conservação, manutenção ou divisão da coisa são de responsabilidade dos proprietários na medida das respectivas frações de propriedade, de forma que é inequívoca a legitimidade da 2ª ré, considerando que é co-proprietária de 40% do imóvel em que se lastreia a ação de cobrança. 2. Pela leitura do artigo 434 do Código de Processo Civil, conclui-se que ao autor é dada a possibilidade de juntada de documentos em sua inicial e a ao réu em sua peça de defesa, trazendo o artigo 435 do CPC hipótese em que é possível se produzir a prova documental em outras situações: prova de fatos ocorridos depois da apresentação da peça inicial e da contestação, necessidade de se contrapor prova documental produzida nos autos do processo e fatos novos, o que não se amolda à hipótese dos autos. 3. Sendo os litigantes comuns proprietários do imóvel gerador das cobranças ora levantadas, devida a obrigação pelo pagamento do IPTU, à proporção da sua quota parte, nos termos do art. 1315, do Código Civil. (...7. In casu, incontroverso que a ora recorrente é co-proprietária do imóvel tributado, do mesmo modo, irrefragável que os lançamentos de ofício do IPTU e da TLCVLP foram realizados exclusivamente em nome do de cujus, por opção do fisco municipal, que poderia tê-los realizado em nome dos co-proprietários(REsp 1124685/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 03/11/2010). 4. Os danos patrimoniais supostamente sofridos pelo autor e também proprietário devem ser cabalmente comprovados e quantificados, não bastando a mera juntada de documentos relativos a despesas cuja relação não possa ser estabelecida com os litigantes. Necessária a demonstração dodesfalque patrimonial sofrido e da relação direta dos gastos experimentados com o ato danoso com base no qual vindica a recomposição do seu patrimônio, o que não ocorreu na espécie. 5. Em homenagem ao Princípio da Causalidade, reformada a sentença e considerando a sucumbência mínima da parte ré, deve a parte autora arcar com a verba de sucumbência. 6. Diante da nova sistemática processual e considerando o trabalho despendido no grau recursal, a majoração dos honorários advocatícios devidos pela parte autora de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o total atualizado da condenação, tornando-os definitivos, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, é medida que se impõe. 7. Recurso do autor conhecido e não provido. Recursos dos réus conhecidos e parcialmente providos. Sentença reforma em parte. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELO DOS RÉUS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. 2ª RÉ CO-PROPRIETÁRIA. DEVER DE QUITAS AS DESPESAS NA PROPORÇÃO DA SUA QUOTA PARTE. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RÉPLICA. INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NÃO APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA. INOBSERVÂNCIA. FATOS NOVOS. INEXISTENTES. MÉRITO. PAGAMENTO DE IPTU. DEVER DE TODOS OS CO-PROPRIETÁRIOS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESSARCIMENTO NA PROPORÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO AUTOR. MÉRITO. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO PELO REQUERENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nas obrigações propter rem, as despesas de conservação, manutenção ou divisão da coisa são de responsabilidade dos proprietários na medida das respectivas frações de propriedade, de forma que é inequívoca a legitimidade da 2ª ré, considerando que é co-proprietária de 40% do imóvel em que se lastreia a ação de cobrança. 2. Pela leitura do artigo 434 do Código de Processo Civil, conclui-se que ao autor é dada a possibilidade de juntada de documentos em sua inicial e a ao réu em sua peça de defesa, trazendo o artigo 435 do CPC hipótese em que é possível se produzir a prova documental em outras situações: prova de fatos ocorridos depois da apresentação da peça inicial e da contestação, necessidade de se contrapor prova documental produzida nos autos do processo e fatos novos, o que não se amolda à hipótese dos autos. 3. Sendo os litigantes comuns proprietários do imóvel gerador das cobranças ora levantadas, devida a obrigação pelo pagamento do IPTU, à proporção da sua quota parte, nos termos do art. 1315, do Código Civil. (...7. In casu, incontroverso que a ora recorrente é co-proprietária do imóvel tributado, do mesmo modo, irrefragável que os lançamentos de ofício do IPTU e da TLCVLP foram realizados exclusivamente em nome do de cujus, por opção do fisco municipal, que poderia tê-los realizado em nome dos co-proprietários(REsp 1124685/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 03/11/2010). 4. Os danos patrimoniais supostamente sofridos pelo autor e também proprietário devem ser cabalmente comprovados e quantificados, não bastando a mera juntada de documentos relativos a despesas cuja relação não possa ser estabelecida com os litigantes. Necessária a demonstração dodesfalque patrimonial sofrido e da relação direta dos gastos experimentados com o ato danoso com base no qual vindica a recomposição do seu patrimônio, o que não ocorreu na espécie. 5. Em homenagem ao Princípio da Causalidade, reformada a sentença e considerando a sucumbência mínima da parte ré, deve a parte autora arcar com a verba de sucumbência. 6. Diante da nova sistemática processual e considerando o trabalho despendido no grau recursal, a majoração dos honorários advocatícios devidos pela parte autora de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o total atualizado da condenação, tornando-os definitivos, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, é medida que se impõe. 7. Recurso do autor conhecido e não provido. Recursos dos réus conhecidos e parcialmente providos. Sentença reforma em parte. Unânime.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
10/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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