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Jurisprudência


TJDF APC - 1094210-20171310005379APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO. RECEBIMENTO. NÃO EVIDENCIADO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NÃO COMPROVADA. REQUISITO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, podendo ocorrer por meio da expedição de carta registrada expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, conforme estabelece o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 2. Embora a notificação extrajudicial realizada por Cartório de Títulos e Documentos constitua prova hábil a demonstrar a mora do devedor, é necessário que a entrega seja comprovada pelo envio de carta registrada, ainda que recebida por terceiro. 3. A notificação extrajudicial encaminhada para o endereço indicado no contrato, sem que haja indícios de que tenha sido recebida pelo devedor ou mesmo por terceiros, não é apta a demonstrar a mora. 4. A não satisfação da emenda à exordial oportunizada à parte impõe a extinção do feito nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 02/05/2018
Data da Publicação : 10/05/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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