TJDF APC - 1094211-20130111586223APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. JUROS DE MORA. MULTA CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. PACTA SUNT SERVANDA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O contrato firmado entre as partes previa que, no caso de inadimplemento, incidirá sobre o débito comissão de permanência, juros moratórios e multa. 2. No caso dos autos, deve prevalecer o pactuado entre as partes, devendo sobre o valor devido, incidir os índices previstos no contrato firmado. 3. Assim, devidos os valores relativos à cobrança de comissão de permanência, juros de mora e multa. 3.1. No caso dos autos, ainda que cobrança de comissão de permanência não observe o entendimento jurisprudencial, não houve impugnação pelo devedor, não sendo cabível a revisão de ofício de cláusulas abusivas. Inteligência do enunciado de Súmula 381 do STJ. 4. Honorários majorados. Art. 85, §11º, do CPC. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. JUROS DE MORA. MULTA CONTRATUAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. PACTA SUNT SERVANDA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O contrato firmado entre as partes previa que, no caso de inadimplemento, incidirá sobre o débito comissão de permanência, juros moratórios e multa. 2. No caso dos autos, deve prevalecer o pactuado entre as partes, devendo sobre o valor devido, incidir os índices previstos no contrato firmado. 3. Assim, devidos os valores relativos à cobrança de comissão de permanência, juros de mora e multa. 3.1. No caso dos autos, ainda que cobrança de comissão de permanência não observe o entendimento jurisprudencial, não houve impugnação pelo devedor, não sendo cabível a revisão de ofício de cláusulas abusivas. Inteligência do enunciado de Súmula 381 do STJ. 4. Honorários majorados. Art. 85, §11º, do CPC. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
11/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão