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Jurisprudência


TJDF APC - 1094217-20170310109758APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. DEFENSORIA PÚBLICA. REPRESENTAÇÃO. INSCRIÇÃO OAB. DESNECESSIDADE. ART. 134, CF. ART. 4º,§ 6º LC Nº 80/1994. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. O artigo 134 da Constituição Federal prevê que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal. 2. ALei Complementar nº 80/1994 estabelece a capacidade postulatória como função institucional da Defensoria Pública, e, ainda, prevê que ela decorre exclusivamente da nomeação e posse no cargo público. 3. Não se pode exigir ao Defensor Público a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil com fundamento no art. 3, §1º da Lei 8.906/1994, visto que esse dispositivo legal, que dispõe sobre a sujeição da instituição ao regime da OAB, deve ser interpretado em consonância com a Constituição Federal e a Lei Complementar nº 80/1994. Precedentes. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.

Data do Julgamento : 02/05/2018
Data da Publicação : 10/05/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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