TJDF APC - 1094221-20161110041386APC
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. PLANO DE AUTOGESTÃO. AFASTADA. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FORA DA REDE CREDENCIADA. CLÁUSULA CONTRATUAL. OBSERVADA. URGÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA. DANO MATERIAL. AFASTADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde na modalidade de autogestão. Precedente do STJ. 2. No caso em análise, o procedimento cirúrgico foi realizado fora da rede credenciada. A Lei 9.656/98, em seu art. 12, VI, assegura ao usuário do plano de saúde o reembolso, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência. 3. Não comprovada a urgência, não há que se falar em obrigatoriedade da cobertura ou ilicitude do plano de saúde. Assim, o reembolso deve ser estabelecido dentro dos planos e tabelas contratuais. 4. Ausente a comprovação de abusividade da negativa, não há que se falar em dano moral. Entendimento pacificado. 5. Recurso da autora conhecido e não provido. Recurso da ré conhecido e provido. Sentença reformada. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. PLANO DE AUTOGESTÃO. AFASTADA. CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FORA DA REDE CREDENCIADA. CLÁUSULA CONTRATUAL. OBSERVADA. URGÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA. DANO MATERIAL. AFASTADO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde na modalidade de autogestão. Precedente do STJ. 2. No caso em análise, o procedimento cirúrgico foi realizado fora da rede credenciada. A Lei 9.656/98, em seu art. 12, VI, assegura ao usuário do plano de saúde o reembolso, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência. 3. Não comprovada a urgência, não há que se falar em obrigatoriedade da cobertura ou ilicitude do plano de saúde. Assim, o reembolso deve ser estabelecido dentro dos planos e tabelas contratuais. 4. Ausente a comprovação de abusividade da negativa, não há que se falar em dano moral. Entendimento pacificado. 5. Recurso da autora conhecido e não provido. Recurso da ré conhecido e provido. Sentença reformada. Unânime.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
11/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Mostrar discussão