TJDF APC - 1094225-20170310084880APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MÉRITO. ALIMENTANDO MENOR. NECESSIDADES PRESUMIDAS. DEVER DE SUSTENTO DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PATERNIDADE RESPONSÁVEL. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE DOS GENITORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A obrigação alimentar do requerido decorre do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, face ao exercício do poder familiar, conforme as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil, além da chamada Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68). 2. Sendo dever dos pais prestar auxílio material aos filhos que estejam sob seu poder familiar, cabe-lhes prover os alimentos de que careçam, na medida das necessidades destes e na proporção das possibilidades dos genitores. 3. Não se olvida, claro, a obrigação alimentar que também compete à genitora do requerente, a qual detém a guarda da menor. 4. Afixação de pensão alimentícia no percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos mensais do requerido, deduzidos os descontos compulsórios, é suficiente. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. MÉRITO. ALIMENTANDO MENOR. NECESSIDADES PRESUMIDAS. DEVER DE SUSTENTO DECORRENTE DO PODER FAMILIAR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PATERNIDADE RESPONSÁVEL. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE DOS GENITORES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A obrigação alimentar do requerido decorre do dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, face ao exercício do poder familiar, conforme as determinações do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Civil, além da chamada Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68). 2. Sendo dever dos pais prestar auxílio material aos filhos que estejam sob seu poder familiar, cabe-lhes prover os alimentos de que careçam, na medida das necessidades destes e na proporção das possibilidades dos genitores. 3. Não se olvida, claro, a obrigação alimentar que também compete à genitora do requerente, a qual detém a guarda da menor. 4. Afixação de pensão alimentícia no percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos mensais do requerido, deduzidos os descontos compulsórios, é suficiente. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
11/05/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
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