TJDF APC - 1094236-20160110681899APC
AÇÃO DE RESSARCIMENTO. INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESISTÊNCIA DESMOTIVADA DOS COMPRADORES. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL. CLÁUSULA PENAL. ART. 413 DO CC. I - A inversão do ônus da prova, nas demandas que envolvem relação de consumo, fica a critério do Magistrado, desde que presentes a verossimilhança nas alegações do consumidor, bem como sua hipossuficiência técnica para a produção da prova. Mantido o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova. II - Operada a resolução contratual por desistência desmotivada dos compradores, improcedem os pedidos de inversão da cláusula penal e de indenização por dano moral. III - Nos termos do art. 413 do CC/02, é lícito ao Juiz reduzir o valor da cláusula penal, equitativamente, se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, observadas a natureza e a finalidade do negócio. A retenção de 20% do sinal pago, que corresponde a 3,72% do montante pago pelos compradores, não é abusiva nem gera o enriquecimento sem causa da vendedora. IV - Apelação desprovida.
Ementa
AÇÃO DE RESSARCIMENTO. INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESISTÊNCIA DESMOTIVADA DOS COMPRADORES. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL. CLÁUSULA PENAL. ART. 413 DO CC. I - A inversão do ônus da prova, nas demandas que envolvem relação de consumo, fica a critério do Magistrado, desde que presentes a verossimilhança nas alegações do consumidor, bem como sua hipossuficiência técnica para a produção da prova. Mantido o indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova. II - Operada a resolução contratual por desistência desmotivada dos compradores, improcedem os pedidos de inversão da cláusula penal e de indenização por dano moral. III - Nos termos do art. 413 do CC/02, é lícito ao Juiz reduzir o valor da cláusula penal, equitativamente, se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, observadas a natureza e a finalidade do negócio. A retenção de 20% do sinal pago, que corresponde a 3,72% do montante pago pelos compradores, não é abusiva nem gera o enriquecimento sem causa da vendedora. IV - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
02/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
VERA ANDRIGHI
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