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Jurisprudência


TJDF APC - 1094239-20160110507089APC

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM DO AGRAVO INTERNO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM LASTRO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRÁTICA DE SOBREPREÇO APURADA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DESCABIDA SINDICABILIDADE JUDICIAL DO MÉRITO DO RELATÓRIO TÉCNICO. METODOLOGIA APLICADA POR ORIENTAÇÃO DO TCDF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NO ASPECTO, DESPROVIDOS. 1. Em razão de o agravo interno irresignar-se contra questão incidental, exsurge o dever jurisdicional de orientação pela celeridade do processo, não priorizando a análise do apelo como peça recursal autônoma, com o escopo de conferir prevalência ao julgamento final, in casu, do recurso principal. Por consectário, verificando que os réus intentaram extemporanemante juntada de documentação preexistente à época de interposição da contestação, incontroversa a preclusão operada, não assistindo razão às alegações expendidas no agravo interno. 2. Fundamento arguido apenas nas razoes recursais, consistindo em assunto sequer suscitado para apreciação perante o Juízo a quo, não merece conhecimento, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 3. É dever do juiz indeferir a produção de prova testemunhal e pericial considerada desnecessária, como o fez, se o deslinde da controvérsia demanda análise do farto arcabouço documental colacionado aos autos, sem que isto signifique malferimento à defesa do demandado, consoante dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4. Os termos constantes da sentença são suficientes para acolher ou rejeitar a pretensão autoral, observando o novo padrão decisório exigido pelo § 1º do art. 489 do CPC, haja vista guardar expressa e adequada fundamentação sobre a matéria controversa. Preliminar de ausência de fundamentação rejeitada. 5. Em razão da prestação de serviços de locação de dados à Administração Pública sem lastro contratual, a empresa prestadora solicitou reconhecimento de dívida, o que acarretou, por consectário, instauração de processo administrativo disciplinar e, no bojo deste procedimento, instauração de Tomada de Contas Especial. 6. Constata-se que a apuração de sobrepreço por meio de Tomada de Contas Especial não se encontra em descompasso com a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar, como alegam os ora apelantes. Em verdade, a própria Comissão Processante, diante da complexidade da matéria, orientou por nova apreciação do caso para confirmar a compatibilidade de preços. Ademais, cediço que os procedimentos atuam em âmbitos distintos, pois, enquanto a TCE objetiva o resguardo da integridade dos recursos de natureza pública, o PAD visa o zelo pela observância das normas administrativas de conduta na Administração Pública. 7. Revela-se descabida a incursão quanto ao mérito da decisão proferida no âmbito da Tomada de Contas Especial, porquanto possível a sindicabilidade judicial dos procedimentos administrativos em caso de ilegalidade ou abuso de poder, o que não se observa no caso. Ao revés, constata-se estrita observância ao contraditório e à ampla defesa e utilização de metodologia indicada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal. Dessa forma, revela-se escorreito o dever de ressarcimento ao erário imputado aos réus na r. sentença. 8. Agravo interno desprovido. Recursos parcialmente conhecidos e, no aspecto, desprovidos. Honorários majorados.

Data do Julgamento : 07/03/2018
Data da Publicação : 09/05/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SANDRA REVES
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